APDAP PREV - ASSOCIAçAO DE PROTEçAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
KENNEDI MITRIONI FORGIARINI
OAB/MS 12655·CPF·Representa: Autor
TATIANI MOSSINI
OAB/MS 25806·CPF·Representa: Autor
MARIA IVONE DOMINGUES
OAB/MS 14187·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/06/2026, 15:59
Publicação
15/06/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) de f. 204, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE EXPOSTO: I- ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II- Excluam-se os patronos do cadastro do SAJ, conforme renúncia de f. 178/183. III- Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Juntada a planilha, intime-se a pessoalmente a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e regularizar sua representação processual. V- Inerte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:40
Recebimento
16/01/2026, 17:10
Acolhimento
16/01/2026, 17:10
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:04
Custas
15/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 17:58
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:17
Publicação
16/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sueli Gleide Correia Pereira -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para manifestação acerca de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença -
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 09:56
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:54
Publicação
02/04/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sueli Gleide Correia Pereira -
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - I - Evolua-se a classe para Cumprimento da sentença. II - Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. III - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. IV - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. V - Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. VI - Se a parte executada, revel, tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, proceda-se à intimação desta também por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, intime-se da Curadoria Especial. Às providências e intimações necessárias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 11:21
Recebimento
19/03/2025, 16:50
Mero expediente
19/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 15:01
Publicação
06/03/2025, 21:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:04
Publicação
27/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:55
Custas
27/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:54
Trânsito em julgado
27/02/2025, 12:52
Reativação
27/02/2025, 12:49
Reativação
27/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sueli Gleide Correia Pereira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral e requer sua reparação, além da fixação do IGPM como índice de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação de serviços, configuram dano moral passível de indenização;(ii) Estabelecer se o IGPM é o índice de correção monetária adequado à atualização do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil na relação consumerista é objetiva, dispensando a prova de dolo ou culpa, conforme previsto nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. A falha da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, caracteriza serviço defeituoso e gera danos morais, independentemente do valor dos descontos, considerando o abalo psicológico e financeiro sofrido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em conta bancária gera dano moral puro, prescindindo da prova do abalo emocional, configurando violação à dignidade do consumidor. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se observar o caráter punitivo e compensatório da reparação, considerando as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado para cumprir essas finalidades, não configurando enriquecimento sem causa. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação da moeda, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado para a correção monetária, por englobar diversos fatores econômicos e garantir a justa atualização do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação de serviços, caracteriza dano moral puro e enseja indenização, independentemente do valor dos descontos. O IGPM/FGV é o índice adequado para a correção monetária da indenização por danos morais, por refletir de forma mais precisa a variação do poder aquisitivo da moeda. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 404778/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível n. 2008.017234-3, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; TJMS, Apelação n. 0802085-42.2012.8.12.0018, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; TJRS, Agravo de Instrumento n. 70055833123, Rel. Des. Rui Portanova. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800746-44.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º e 3º vogais. Julgamento conforme art. 942 do CPC.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sueli Gleide Correia Pereira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800746-44.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sueli Gleide Correia Pereira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800746-44.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:00
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 18:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:32
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:56
Petição (Apelação)
27/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:11
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:06
Recebimento
28/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:35
Procedência
28/10/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:02
Petição (Contestação)
13/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - despacho: Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar, de forma efetiva, a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica (se o caso), porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800746-44.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -