Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em saneamento 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alexandre Rodrigues Leme e Matheus da Silva Furlan contra Aline Satsiko Andrade Teruya, Chiara Transportes Ltda e Liberty Seguros S/A, todos qualificados. A ré Liberty Seguros S/A requereu a produção da prova pericial. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo (f. 255). Ao Cartório/Distribuidor para as anotações necessárias. Inexistindo preliminares e não havendo outras prefaciais, nem vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. 2. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) quem deu causa ao sinistro; II) se houve culpa concorrente; III) se, havendo danos (morais, materiais, estéticos, emergentes), qual o montante; III) se há responsabilidade da seguradora. Prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial solicitada pela denunciada. Para a realização da prova técnica, nomeio, independentemente de compromisso, Linear Perícia Consultoria Ltda CNPJ: 24.555.258/0001-12, com a observação de que a perícia deverá ser realizada por profissional habilitado. Linear está sediada na Rua Humberto de Campos, 171, Jardim dos Estados, Campo Grande (MS) CEP: 79.020-060, fones (67) 3305-8505; (67) 98469-1515; (67) 98466-1515. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Os honorários serão adiandos pela denunciada (Liberty Seguros S/A). Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (art. 465, §1° do CPC). Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte dias), contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias.