Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosangela Damiani (OAB 7232/MS), Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), José Claudio Barbosa Silva Júnior (OAB 19160/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS), Felipe Gonçalves Calvoso (OAB 24118/MS) Processo 0801129-32.2018.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Leonardo Saad Costa, Leonardo Saad Costa, Leonardo Saad Costa, Leonardo Saad Costa, Mmx Contrutora, Residencial Solar dos Ipes, Bogda Engenharia Ltda - ME - Exectdo: Gilmar Coelho da Silva - Intimação das partes acerca da decisão de fl. 776 ''Indefiro a reiteração de penhora pelo sistema SISBAJUD, eis que da última tentativa não decorreu lapso de tempo razoável, ou seja, decurso do prazo de mais de um ano da última tentativa (STJ; REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No mesmo sentido, é o entendimento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD E DE PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo entendimento firmado no STJ, a utilização dos sistemas Renajud não está condicionada ao esgotamento das diligências visando localizar bens do devedor passíveis de penhora. A jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade no caso concreto. Admite-se a reiteração da consulta ao sistema Renajud e à ordem de penhora on line pelo sistema de atendimento do Bacen Jud quando houver transcorrido período razoável entre o primeiro e segundo pedido, tempo suficiente para que a parte executada tenha adquirido bens ou aportado recursos para a sua conta bancária. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408079-46.2018.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2018, p: 30/08/2018). Intimem-se.''