Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA - "...Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 24/10/2020 e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DA SILVA LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados entre os meses de 11/2021 a 12/2024 (fls. 16/58), e sobre esses valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.
Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Leonardo da Silva Lima em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."