Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudinei da Silva Jorge Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudinei da Silva Jorge contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Icatu Seguros S/A, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da cobertura contratada, baseada em laudo pericial judicial conclusivo pela inexistência de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de alegada doença ocupacional; (ii) estabelecer se há necessidade de complementação ou renovação da prova pericial produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apólice securitária prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, exigindo a comprovação de incapacidade como pressuposto para indenização. A prova pericial judicial, realizada sob contraditório, conclui de forma clara e objetiva pela inexistência de invalidez, incapacidade funcional ou nexo causal com a atividade laboral. O perito afirma que os achados clínicos identificados não configuram patologia ativa nem geram incapacidade ou invalidez, afastando os requisitos da cobertura securitária. A tentativa do apelante de extrair conclusão diversa do laudo pericial a partir de apontamentos isolados não afasta a conclusão técnica expressa do expert. A mera discordância com o resultado da perícia não justifica sua renovação, ausentes omissões, contradições ou falhas técnicas relevantes. Ainda que se adote interpretação favorável ao consumidor, permanece indispensável a demonstração mínima de incapacidade permanente, inexistente no caso. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão, pois houve adequada instrução probatória e comprovação técnica da inexistência de invalidez indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária por invalidez permanente exige comprovação inequívoca de incapacidade, não sendo suficiente a mera existência de limitações funcionais sem repercussão incapacitante. 2. O laudo pericial judicial, quando claro, coerente e conclusivo, prevalece como prova técnica idônea para afastar a pretensão indenizatória. 3. A discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia sem demonstração de vícios técnicos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801941-64.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.