Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Ferreira França Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE À TESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança securitária ajuizada em face de seguradora, julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual, apesar de comprovada incapacidade decorrente de patologias na coluna associadas à atividade laboral, postulando o autor o pagamento por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a tese de ilegitimidade passiva deve ser acolhida; (ii) definir se é admissível a inovação recursal quanto à tese de estipulação imprópria; e (iii) estabelecer se a invalidez decorrente de doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal ou enquadrada nas coberturas contratadas para fins de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida em abstrato, com base na relação jurídica narrada na inicial, sendo matéria diversa da análise de cobertura securitária. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, impedindo o conhecimento de tese não suscitada na petição inicial ou debatida na origem, sob pena de supressão de instância. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo válida cláusula que exclui doenças, inclusive ocupacionais, da cobertura de invalidez por acidente. A doença ocupacional não se enquadra no conceito contratual de acidente pessoal, que exige evento súbito, externo, violento e com data determinada. A inexistência de evento específico caracterizador de acidente afasta o direito à indenização por invalidez permanente por acidente. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige perda da autonomia funcional do segurado, o que não se verifica no caso concreto conforme laudo pericial. Cláusulas restritivas claras não configuram abusividade, pois apenas delimitam o risco contratado, em consonância com o cálculo do prêmio e o equilíbrio contratual. O dever de informação, em contratos coletivos, recai sobre o estipulante, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.112). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal quanto a tese não suscitada na origem, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. A invalidez decorrente de doença ocupacional não se enquadra como acidente pessoal quando o contrato exige evento súbito, externo e determinado. 3. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos. 4. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige comprovação de perda da autonomia funcional do segurado. 5. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 51; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.112. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801973-40.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.