Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para se manifestar nos autos em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sobre o alegado p. 980.
11/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:19
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:31
Publicação
27/03/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2. Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil..
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2. Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil..
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 07:50
Recebimento
27/01/2026, 15:04
Mero expediente
27/01/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:30
Decurso de Prazo
20/12/2025, 09:34
Custas
20/12/2025, 07:32
Custas
20/12/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 10:07
Publicação
12/12/2025, 06:21
Publicação
11/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
09/12/2025, 19:33
Custas
09/12/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 19:31
Ato ordinatório
09/12/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:30
Reativação
09/10/2025, 12:24
Reativação
09/10/2025, 12:24
Trânsito em julgado
09/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelada: Janice Galone Cogo Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De rigor salientar, que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus do réu tal comprovação. Desta feita, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega qualquer contratação com, foi quem firmou o contrato e dele usufruiu, mostra-se evidente a falha na prestação dos serviços pelo apelante. 2. Tratando-se de relação de consumo, os pressupostos da responsabilidade civil são diversos daqueles previstos no Código Civil e a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos termos do artigo 141, da Lei n.º 8.078/1990. 3. Desse modo, é desnecessária a comprovação da culpa dos fornecedores em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, como ocorre no caso presente, pois só não serão responsabilizados se provarem a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei (artigo 14, § 3°, do CDC). 4. Em relação à compensação por dano moral, esta é arbitrada por equidade pelo Magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor. Assim, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801996-12.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelada: Janice Galone Cogo Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801996-12.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 12:36
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:52
Publicação
18/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janice Galone Cogo - Havendo recurso voluntário,
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801996-12.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões – 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC) –. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:20
Petição (Apelação)
12/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:30
Publicação
28/05/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Janice Galone Cogo -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP) Processo 0801996-12.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente as relações jurídicas oriundas dos contratos nºs 14382359318052024 (saldo devedor: R$ 6.582,03, desconto mensal R$ 204,24) e 18885854318052024 (saldo devedor: R$ 3.715,29, desconto mensal R$ 115,54) B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta decisão. C) Condenar a requerida a restituir, em sua forma simples, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário do requerente, devidamente corrigidos pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, cujo montante a ser repetido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:37
Recebimento
29/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:12
Procedência
29/04/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 09:47
Petição (Alegações finais)
14/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janice Galone Cogo -
Réu: Banco BMG S/A - Iintimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801996-12.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:45
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:41
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Janice Galone Cogo -
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801996-12.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:25
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 10:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/12/2024, 08:30
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:01
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Janice Galone Cogo -
Réu: Banco BMG S/A - 2. Ao cartório para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo e observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0801996-12.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud). Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 07 deste despacho. 4. O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 10. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. Diligências necessárias. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/12/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 18:57
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 18:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))