Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de estudo social, eis que os pontos controvertidos podem ser solucionados por meio de documentos, testemunhas e perícia médica já realizada. Mostra-se totalmente desnecessária a realização de estudo social. 5.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2026, às 16h20min. 3. O(a) Réu(é), a vítima e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Chapadão do Sul, ao PID - Ponto de Inclusão Digital de Paraíso das Águas ou ao Fórum de sua comarca de domicílio para participar da audiência. 5.2. Autorizo a participação virtual para as seguintes pessoas: 5.2.1. Do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a); 5.2.2 Dos Policiais; 5.2.3 De Pessoas intimadas para a audiência e que não residam no Estado de Mato Grosso do Sul ou que estejam excepcionalmente fora da Comarca. 5.3. Aos autorizados a ingressar na audiência por videoconferência, o acesso deverá ser feito previamente pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul. Para participação virtual é indispensável que o(a) interessado(a) disponha de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso a internet. 5.4 Fixo o prazo comum de 5 (cinco dias) úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão.