Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: "Vistos. Considerando que o parcelamento relativo ao débito foi realizado em momento posterior ao bloqueio ocorrido através do sistema Sisbajud às fls. 65/66 (bloqueio em 19/11/2025 e parcelamento em 02/12/2025), incide a hipótese prevista no item II do Tema 1012 do STJ, a seguir: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, como não houve pedido de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia pelo executado, o valor deverá ser mantido nos autos, até a quitação integral do parcelamento. Assim, indefiro o pedido de devolução do valor bloqueado, o qual deverá ser mantido na subconta dos autos. No mais, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, regularizar o parcelamento no tocante aos honorários, conforme requerido à f. 119. Intime(m)-se. Cumpra-se".