Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Indefere-se o pedido realizado às f. 114-115 para penhora dos aparelhos de ar-condicionado pelos os mesmos motivos já expostos à f. 110-111. Indefere-se também o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para fins de consulta bens cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Outrossim, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º). Indefere-se o pedido de nova penhora de valores por meio do SISBAJUD, uma vez que a reiteração de ordens de bloqueio, sem a demonstração de alteração relevante na situação patrimonial do devedor ou apresentação de novos elementos que justifiquem a medida, configura diligência inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Indefere-se o requerimento de utilização do convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada do(a) Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo. Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, esta não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos, Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento de localização de bens da parte devedora via INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência que compete à própria parte autora. Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso) O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE. Indefere-se, por ora, o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal restrição deve ser realizada após o esgotamento de todas diligências constritivas e expropriatórias possíveis, não sendo o caso neste momento processual, conforme dispõe o Enunciado n. 76 do FONAJE. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.