Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, verifico que, em cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de sua ocorrência. Consoante se extrai dos autos, o executado foi regularmente citado na presente execução em 09/12/2023 (fls. 55-56), circunstância que torna inequívoca a sua ciência acerca da demanda e do risco de constrição patrimonial. Não obstante, posteriormente à citação, em 13/02/2025, o executado promoveu cessão de crédito em favor de seus próprios patronos, negócio jurídico que, ao menos em juízo preliminar, revela-se potencialmente apto a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada após a citação válida em ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, prescindindo-se, nessa fase, de dilação probatória mais aprofundada para a adoção de medidas assecuratórias. Dessa forma, a cessão de crédito em questão deve, a priori, submeter-se à constrição judicial, como medida necessária à preservação da utilidade e da efetividade da execução, sem prejuízo do contraditório oportunamente assegurado às partes interessadas. Assim, ainda que ciente do teor da decisão de fls. 237, mantenho a penhora determinada nos autos nº 0803712-40.2023.8.12.0101. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados para que proceda à efetivação da constrição. Na sequência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente.