Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: 12.1. Efetue o pagamento,
Intimação - ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803035-34.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú -
Diante do exposto, mantém-se a decisão de anterior quanto ao indeferimento da cobrança de honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. Intime-se a parte autora, pela última vez e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, do Código de Processo Civil), para exibir novo cálculo, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção. Se exibido o cálculo na forma determinada, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens. A parte requerida deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovado pagamento de 30% do valor em execução, requerer seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada. Caso haja a citação e a parte intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para o levantamento do valor e manifestar sobre a quitação, em 5 dias; 12.2. Faça proposta de pagamento ou nomeie bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Em caso de concordância do credor quanto a eventual indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Em caso de inércia do devedor, ou não obtido o acordo na audiência de conciliação: 13.1. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, exibir cálculo atualizado do débito. 13.2. Exibido o novo cálculo, atualize-se junto ao SAJ e proceda-se ao bloqueio de ativos no SISBAJUD com a ferramenta teimosinha (por 60 dias). Se a parte executada for empresário individual, a ordem deverá atingir as contas registradas tanto no CNPJ quanto em seu CPF. Somente nas hipóteses em que a parte executada for pessoa física ou empresário individual, concomitantemente, requisitem-se informações ao INSS sobre vínculo de emprego, remuneração e endereço da parte executada, bem como endereço de seu empregador. 13.3. Se o SISBAJUD for integralmente positivo, intime-se de imediato a parte executada para, querendo, apresentar defesa em 15 dias, sem nova conclusão. 13.4. Se o SISBAJUD for negativo ou apenas parcialmente positivo, mova-se o feito à fila nº 258 (Cartório Ag. Análise/Cumprimento) e proceda-se à pesquisa de bens pelo RENAJUD, INFOJUD, DOI e SAJ. Se as pesquisas retornem positivas, deverão ser liberadas nos autos como "documento sigiloso" (código da peça no SAJ - 70). 13.5. Exceto na hipótese de SISBAJUD integral, cumpridas as diligências acima, tornem imediatamente conclusos. Em outras hipóteses, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.