Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar União Seguradora S/A - Vida e Previdência em substituição à Aspecir Previdência. Deixo de analisar a preliminar de "calamidade pública" arguida pela Seguradora, eis que constitui questão de mérito e com ele será analisado. Afasto a preliminar por ausência de interesse de agir e ausência de interesse processual, pois o prévio requerimento administrativo de ressarcimento não é imprescindível para o conhecimento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Refuto a a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação de valor certo para o dano moral. Isso porque, nas ações indenizatórias, não se exige a fixação prévia do quantum, podendo este ser arbitrado pelo juízo. Afasto a impugnação feita pela ré à justiça gratuita concedida à parte autora, tendo em vista que a parte ré não indicou nenhum elemento que infirmasse a justiça gratuita deferida, não acostando aos autos elementos que indiquem que a parte autora perceba rendimentos não informados nos autos ou que ostente padrão de vida incompatível com o benefício concedido. A alegação de culpa exclusiva da parte autora, fundada em suposta fraude, constitui matéria estranha aos autos (f. 265), uma vez que o ponto nodal desta ação reside na contratação ou não do seguro objeto dos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Bradesco. À luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas mediante juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se a presença da legitimidade do banco. Ademais, os descontos questionados ocorreram em conta bancária do Bradesco, tendo a autora sido informada de que se referiam a seguro, com orientação para procurar a segunda requerida. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Incabível a denunciação da lide pretendida pelo Banco Bradesco, diante da expressa vedação legal contida no art. 88 do CDC. Outrossim, a Aspecir União Seguradora já compõe o polo passivo da lide. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Fixo as questões de fato controvertidas: a) se a autora efetivamente contratou os serviços de seguro de Morte Acidental (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral da seguradora ré; b) a responsabilidade do Branco Bradesco, enquanto instituição detentora da conta bancária na qual foram efetivados os descontos. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como aimpossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. Assim, inverto o ônus da prova e imponho aos réus o ônus de comprovarem as questões de fato controvertidas, visto que os documentos acostados aos autos com a exordial são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Considerando a inversão do ônus probante, determina-se mais uma vez, agora sob a ótica da inversão do ônus da prova, que especifique os requeridos, em quinze dias, as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, intime-se a União Seguradora para, no prazo de dez dias, apresentar os áudios de f. 153 em cartório por meio de pen-drive ou assemelhado, tendo em vista que o link disponibilizado encontra-se bloqueado na rede interna do TJ/MS por razões de segurança da rede de dados, tornando impossível seu acesso. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestar-se.