Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805495-40.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosa Ferreira dos Santos - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:24
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:44
Reativação
25/02/2025, 13:07
Reativação
25/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Rosa Ferreira dos Santos Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A demanda visa a condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso, a legislação de regência (lei complementar nº 74, de 1998), dispõe expressamente que os profissionais da educação básica, fazem jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o município realizava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 74, §6º, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Campo Grande. Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". Sentença mantida. Recurso do município conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805495-40.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa