DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MS 23752·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Autor
MARCELO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MS 23752·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:27
Trânsito em julgado
04/04/2025, 12:24
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0808593-04.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luiz Claudio dos Reis - Fica a parte autora intimada da sentença de fl.s. 279/280, cujo teor segue: " Sentença: Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos. Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração. Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada. Em razão da preclusão lógica e ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0808593-04.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luiz Claudio dos Reis - Fica a parte autora intimada da sentença de fl.s. 279/280, cujo teor segue: " Sentença: Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos. Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração. Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada. Em razão da preclusão lógica e ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:26
Recebimento
24/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 09:22
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 20:19
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:12
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0808593-04.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luiz Claudio dos Reis - Exectdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:06
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:24
Ato ordinatório
30/09/2024, 06:43
Ato ordinatório
30/09/2024, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:53
Ato ordinatório
29/05/2024, 05:07
Publicação
27/05/2024, 21:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:17
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:44
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:47
Recebimento
08/04/2024, 17:46
Requisição de Informações
08/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2024, 01:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 17:03
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/02/2024, 18:22
Publicação
23/02/2024, 21:51
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:20
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:19
Trânsito em julgado
22/02/2024, 10:19
Reativação
19/02/2024, 11:34
Reativação
19/02/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808593-04.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 500,00, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). Por sua vez, condeno o recorrente Luiz Claudio dos Reis ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00, cuja exigibilidade em relação ao autor-recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808593-04.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 500,00, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). Por sua vez, condeno o recorrente Luiz Claudio dos Reis ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00, cuja exigibilidade em relação ao autor-recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Luiz Claudio dos Reis Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808593-04.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro