Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Rejeito as preliminares arguidas nas contestações, pois: 1.1. Conquanto haja de indícios de captação de clientela, com afronta a normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelos advogados dos autores de algumas das ações reunidas para decisão conjunta, este fato, por si só, não é suficiente para impedir a parte autora de exercer o direito de ação que lhe assegura o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo à ré adotar as providências cabíveis, junto à OAB/MS, para a apuração das infrações éticas e disciplinares que porventura tenham sido praticada pelo advogado da parte autora. Ademais, apesar da existência de indícios de captação de clientela, as demandas não podem ser classificadas como sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas ou fraudulentas, para a caracterização da litigância predatória, nos termos do Par. único, do art. 1º da Recomendação 159/2024 do CNJ, porquanto é notório o fato, amplamente divulgado na imprensa local, de que os moradores da vizinhança da planta industrial da ré na Av. Duque de Caxias, vêm, há vários anos, reclamando e solicitando providências das autoridades, acerca do constante mau cheiro da região, que alegam ser proveniente das instalações da ré. Gize-se que, embora a conclusão definitiva acerca da origem do mau cheiro dependa de prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, o relatório da Vistoria Técnica nº 033/DAEX/CORTEC-MA/2024, realizada pelo Ministério Público, em abril de 2024 (documento público, que goza de presunção de veracidade até prova em contrário), concluiu que o mau odor pode, efetivamente, estar sendo emitido das instalações da ré e, portanto, as demandas reunidas neste juízo, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, não podem ser classificadas como sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas ou fraudulentas. Assim, indefiro o requerimento da ré, de intimação da parte autora para juntar procuração com firma reconhecida, porque a lei não exige esta formalidade e não vislumbro a coexistência dos requisitos elencados no citado art. 1º, Par. único, da Recomendação 159/2024 do CNJ, para a caracterização da litigância predatória. 1.2. Não há, neste momento, elementos que autorizem a conclusão de que a parte autora incorreu nas condutas tipificadas no art. 80, I, II, III e V, do CPC, uma vez que, conforme acima assentado, a demanda não pode ser classificadas como infundada ou temerária e, por isso, indefiro o requerimento da ré de aplicação das penas de litigância de má-fé à parte autora. 1.3. Diversamente do que sustenta a ré, o fato de a ação conter pretensão de natureza individual, fundada em suposto dano ambiental (coletivo, portanto), não afasta a legitimidade da parte autora, nem torna inepta a inicial, porque, consoante o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, sintetizado no aresto proferido pelo STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 776.762/RO, de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte atuora, porque a ré sequer alegou, e muito menos provou, que a parte autora tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo se limitado a impugnar genericamente a concessão do benefício, sob a alegação de que há indícios da prática de litigância predatória. E, como a ré não provou, como lhe incumbia - e nem mesmo alegou - que a parte autora não satisfaz os requisitos do art. 98 do CPC, para a obtenção da gratuidade da justiça, subsiste a presunção do § 3º, do art. 99 do CPC, de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte autora na declaração que instrui a inicial. 3. Da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001 Após o ajuizamento da Ação 0812646-59.2024.8.12.0001 (a primeira ajuizada e distribuída para este juízo), e da grande maioria das que a ela foram reunidas, o Ministério Público estadual, em 7/3/2025, ajuizou contra a ré, Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 0931427-06.2025.8.12.0001, para a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca. Afirmando, na petição inicial, que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de diversas reclamações de moradores, que os bairros Nova Campo Grande e Jardim Carioca estariam sendo amplamente afetados pelos odores oriundos da unidade frigorífica JBS S/A, localizada na Avenida Duque de Caxias, o MP pediu a condenação da ré: i) na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 120 dias, projeto específico, elaborado por profissional habilitado e com experiência na área, com vistas a cobrir, vedar e isolar as unidades com maior emissão de gases com maus odores; ii) alternativamente, na obrigação de projetar o deslocamento da unidade de produção de farinha base para ração animal, ou de toda a planta produtiva, para o núcleo industrial (Indubrasil), ou outro local adequado à atividade, no prazo de 60 dias e iii) no pagamento de indenização pelo dano ambiental intercorrente e dano moral coletivo (f. 2 e 25 dos autos da ACP). Como se vê, a Ação Civil Pública proposta pelo MP versa sobre a lide que gerou a Ação 0812646-59.2024.8.12.0001 e todas as ações individuais a ela reunidas, em que os autores, alegando que a planta industrial da ré, na Av. Duque de Caxias, 7.225, há tempos, vem emitindo fumaça e intenso mau cheiro, pedem a condenação da ré: i) na obrigação de adotar medidas eficientes para eliminar a produção de fumaça e mau cheiro de sua planta industrial; ii) no pagamento de indenização por dano moral; iii) na reparação do prejuízo pela depreciação do seu imóvel, que a poluição ambiental causada pela ré acarretou a todos os imóveis da região. Impõe-se, destarte, nos termos do art. 985, I, do CPC, a suspensão desta e de todas as outras ações individuais reunidas neste juízo, até o julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, por força da tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 589, que dispõe: ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Ante o exposto, por força do Tema Repetitivo 589 do STJ, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC, suspendo a presente ação até o julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, em curso na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca. Determino à Serventia que proceda ao arquivamento deste autos, fazendo-se as necessárias anotações, até que sobrevenha a informação do julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pelo DJ, e o Ministério Público Estadual.