Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
23/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:18
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:55
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:48
Documentos
Acórdão
•06/03/2025, 00:00
Acórdão
•11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 12:43
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
23/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:18
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:55
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:47
Recebimento
22/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:35
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 14:19
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:16
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:14
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 18:14
Trânsito em julgado
15/04/2025, 18:13
Recebimento
14/04/2025, 16:55
Mero expediente
14/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:49
Reativação
14/04/2025, 14:49
Reativação
14/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elias Barreto Araújo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Vítima: Marcelo Souza Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - NÃO ACOLHIMENTO - OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Possível a redução da pena-base quando inidônea a fundamentação lançada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade do agente. II - Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, se houve pedido formal na inicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, e o dano material restou suficientemente comprovado. III - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002389-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elias Barreto Araújo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Vítima: Marcelo Souza Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0002389-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure