Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0000801-06.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
29/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/09/2025, 09:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/09/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2025.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0000801-06.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0000801-06.2014.8.12.0004/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:43
Recebimento
28/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Recebimento
27/07/2025, 05:18
Confirmada
27/07/2025, 05:18
Ato ordinatório
27/07/2025, 05:18
Expedida/certificada
16/07/2025, 12:18
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 12:18
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:18
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:18
Ato ordinatório
15/07/2025, 22:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 03:23
Publicação
15/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURANÇA PÚBLICA - MUNICÍPIO EM FAIXA DE FRONTEIRA - OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA - INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR LOTAÇÃO DE EFETIVO POLICIAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de omissão grave e comprovada da Administração Pública, de forma a comprometer direitos fundamentais, nos termos da tese fixada no Tema 698 da Repercussão Geral do STF. Inexistente nos autos comprovação de omissão abusiva por parte do Estado, bem como de prestação deficiente e ineficaz dos serviços de segurança pública no Município de Coronel Sapucaia/MS, não se justifica a ingerência do Poder Judiciário para determinar a lotação de efetivo policial. A definição do número de servidores públicos e sua lotação em determinadas localidades envolve juízo técnico e critérios administrativos afetos à discricionariedade do Executivo, cuja substituição pelo Judiciário implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0000801-06.2014.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:19
Não-Provimento
14/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 10:25
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
14/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:22
Publicação
03/07/2025, 00:01
Inclusão em pauta
02/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:14
Inclusão em pauta
30/06/2025, 14:11
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:40
Recebimento
18/03/2025, 16:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
06/03/2025, 02:55
Publicação
06/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.
Apelação / Remessa Necessária nº 0000801-06.2014.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:28
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 18:23
Mero expediente
27/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:52
Confirmada
07/01/2025, 05:05
Ato ordinatório
07/01/2025, 05:05
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:16
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:16
Expedida/Certificada
16/12/2024, 00:16
Expedida/certificada
16/12/2024, 00:15
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0000801-06.2014.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia