Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual
Requerido: Joemir Freitas DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU NÃO COMPARECEU AOS AUTOS E NEM CONSTITUIU ADVOGADO - INCIDÊNCIA DO ART. 366, DO CPP - AUTORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PEDIDO PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAl - ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que, apesar de determinar a produção antecipada de provas, não suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, em hipótese de citação ficta. No caso, o Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal grave e, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, sem que comparecesse ao feito ou constituísse defesa técnica. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da citação ficta do Réu e da não constituição de advogado, a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, deve ser automática, independentemente da determinação de produção antecipada de provas. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência do art. 366, do CPP, ocorre quando o Réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devendo o processo e o curso do prazo prescricional ser suspensos. 4. A produção antecipada de provas, prevista como exceção na parte final do art. 366, do CPP, não descaracteriza a suspensão do processo e da prescrição, pois
Acórdão - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0003053-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
trata-se de medida excepcional para preservar elementos probatórios essenciais e não implica continuidade da marcha processual regular. 5. A não suspensão do processo e do curso da prescrição quando o Réu é citado por edital viola princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que inexiste certeza de que ele tem ciência da existência da ação penal contra si. IV- DISPOSITIVO E TESE: 6. Com o parecer, recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) A citação por edital sem o comparecimento do Réu ou a constituição de advogado impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo e do curso da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. b) A produção antecipada de provas, quando determinada, não afasta a necessidade de suspensão do processo e da prescrição, pois
trata-se de medida excepcional para garantir a eficácia da instrução probatória, sem implicar prosseguimento da ação penal propriamente dito. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 366. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:26
Provimento
13/03/2025, 12:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 02:57
Publicação
06/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual
Requerido: Joemir Freitas DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0003053-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:05
Inclusão em pauta
27/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:54
Recebimento
06/02/2025, 18:54
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
03/02/2025, 01:51
Publicação
03/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual
Requerido: Joemir Freitas DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0003053-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:06
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:59
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:52
Mero expediente
30/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
13/01/2025, 01:52
Expedida/Certificada
13/01/2025, 01:52
Expedida/certificada
13/01/2025, 01:52
Publicação
13/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual
Requerido: Joemir Freitas DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0003053-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira