Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelante: Alber Forni Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelado: Alber Forni Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Do recurso do Município de Aparecida do Taboado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS - SERVIDOR QUE PERMANECEU A DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FOLHA DE FREQUÊNCIA RATIFICADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDO NO QUE EXCEDER O DIVISOR DE 210 HORAS. REFLEXO NO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - AFASTADO - GRATIFICAÇÕES QUE INCIDEM SOMENTE SOBRE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno, com definição da base de cálculo e dos reflexos legais, a partir da jornada excedente, apurada conforme os registros constantes das folhas de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se devida as horas extraordinárias e sua base de cálculo, bem como seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O divisor constitui o parâmetro utilizado para a conversão do salário mensal em valor da hora normal, de modo que sua alteração impacta diretamente no cálculo das horas extraordinárias, no caso, em havendo previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, que fixa a jornada semanal em 35 horas, além das folhas de frequência do autor que indicam distribuição diária de 7 horas e dias na semana, tem-se a adoção do divisor de 210 horas. 4. Comprovado, por meio das folhas de frequência, a permanência do servidor à disposição da Administração, com registros de horários de entrada e saída e validação por superior hierárquico, em períodos superiores a carga horária normal, impõe-se o pagamento do adicional de horas extras, cujo quantum devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. 5. O adicional de horas extras possui natureza transitória e eventual, não integrando a remuneração fixa do servidor, razão pela qual não repercute no cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, os quais incidem exclusivamente sobre parcelas de caráter permanente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 490 do Estatuto dos Servidores de Aparecida do Taboado. Do recurso de Alber Forni Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ - AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno, com definição da base de cálculo e dos reflexos legais, a partir da jornada excedente, apurada conforme os registros constantes das folhas de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita e se é aplicável ao caso a Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento citra petita uma vez que, a sentença expressamente decidiu sobre a base de cálculo das horas extras, bem como estabeleceu seus reflexos, sendo que o julgador está adstrito aos limites do pedido, mas não à fundamentação jurídica indicada pelas partes, sendo suficiente que a matéria essencial tenha sido apreciada. 4. Inaplicável a Súmula 211, porquanto a controvérsia não possui natureza previdenciária, mas decorre de relação estatutária de servidor público municipal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: súmula 211 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800274-77.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.