Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:56
Publicação
08/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 435 1. Os honorários sucumbências da fase de conhecimento já foram arbitrados na sentença que julgou o mérito e majorados durante o julgamento do recurso de apelação. Portanto, não é possível alterá-los nesta fase processual, visto que já houve o trânsito em julgado. 2. Recebo a inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 3. Contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. 5. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbências em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante Tema Repetitivo1190 do STJ. 6. Certificado o não oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 535, § 3º, do CPC), devendo ser observado o disposto no art.7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7. Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 435 1. Os honorários sucumbências da fase de conhecimento já foram arbitrados na sentença que julgou o mérito e majorados durante o julgamento do recurso de apelação. Portanto, não é possível alterá-los nesta fase processual, visto que já houve o trânsito em julgado. 2. Recebo a inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 3. Contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. 5. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbências em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante Tema Repetitivo1190 do STJ. 6. Certificado o não oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 535, § 3º, do CPC), devendo ser observado o disposto no art.7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7. Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Intime-se.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:36
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
06/10/2025, 02:03
Recebimento
19/09/2025, 18:14
Mero expediente
19/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:11
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 18:29
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:06
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:22
Publicação
06/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0800919-66.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian da Silva - Ciência às partes do retorno dos autos.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:16
Recebimento
29/04/2025, 18:16
Mero expediente
29/04/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:09
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:08
Reativação
29/04/2025, 12:19
Reativação
29/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Willian da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Diomedes da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRANDA/MS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO NAS LEI COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 16/2007 E 17/2007 - PRESCINDIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o Requerente, na condição de servidor público do Município de Miranda/MS, tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade possui respaldo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no âmbito do Município de Miranda/MS, foi previsto no art. 112, XIII, da Lei Orgânica Municipal. Ainda, a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 16/2007 previu, no art. 79, inciso III, o direito ao pagamento de adicionais (fl. 92), o que, por sua vez, foi detalhado no Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores Estatutários (LCM nº 17/2007), com a previsão do pagamento de 30% para atividades periculosas, independentemente de uma maior ou menor exposição ao perigo. Prescindível a existência de decreto regulamentador se Lei que previu o adicional apresentou todos os elementos suficientes para sua incidência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que o termo inicial do pagamento é justamente a data da referida prova técnica. O adicional deve ser calculado sobre o valor do vencimento base do servidor e não sobre o salário mínimo, em aplicação à Súmula Vinculante nº 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800919-66.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da 2ª Vogal que readequou seu voto, vencido o Relator que negava provimento. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Willian da Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS)
Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Diomedes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800919-66.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 18:08
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:54
Petição (Apelação)
05/03/2024, 11:12
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:15
Publicação
21/02/2024, 20:21
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:04
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:58
Recebimento
08/02/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 18:39
Ato ordinatório
08/02/2024, 18:38
Improcedência
08/02/2024, 18:38
Petição (Alegações finais)
11/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:12
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:39
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:13
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:41
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:21
Publicação
15/06/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:58
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:42
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:57
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:57
Recebimento
14/06/2023, 17:08
Outras Decisões
14/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:06
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
06/03/2023, 11:31
Publicação
03/03/2023, 20:32
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:53
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:01
Recebimento
01/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:14
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
20/02/2023, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2023, 01:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:42
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 10:42
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:31
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:30
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:39
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:26
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 07:25
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:40
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:22
Publicação
13/12/2022, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:17
Ato ordinatório
13/12/2022, 07:39
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:45
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:42
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:51
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:09
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:09
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Carta)
05/12/2022, 08:57
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:30
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:05
Documento (Mandado)
21/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:10
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:14
Publicação
13/09/2022, 20:23
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:10
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:38
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:02
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:58
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:29
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:59
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:10
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:20
Publicação
23/08/2022, 20:22
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 17:45
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:50
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:38
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:02
Recebimento
20/08/2022, 16:58
Outras Decisões
20/08/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:41
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:59
Recebimento
19/03/2022, 14:38
Mero expediente
19/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:49
Decurso de Prazo
21/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:41
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:54
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:53
Publicação
02/12/2021, 21:52
Ato ordinatório
02/12/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:23
Ato ordinatório
01/12/2021, 13:22
Petição (Replica)
30/11/2021, 08:10
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:35
Publicação
17/11/2021, 20:24
Ato ordinatório
17/11/2021, 07:37
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:34
Petição (Contestação)
12/11/2021, 11:11
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:12
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:35
Ato ordinatório
19/10/2021, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/10/2021, 14:20
Publicação
16/09/2021, 20:20
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 10:17
Ato ordinatório
16/09/2021, 07:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 18:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 18:16
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:15
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))