Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067710/MS (2025/0380527-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA CRISTINA BARBOSA TRENTIN
ADVOGADOS: ROSENDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - MS030873
BRUNO BATISTA DINIZ - MS030841
THALIA ROSALINDA GOMES COSTA - MS030875
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES
ADVOGADO: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA CRISTINA BARBOSA TRENTIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÀO CONTRA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DEPRESSÃO PROFUNDA E SÍNDROME DO PÂNICO. ROL DE DOENÇAS GRAVES DO ART. 151 DA LEI № 8.213/91. CARÁTER TAXATIVO. TEMA 524 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à Coisa Julgada, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação à coisa julgada material, em razão de rediscussão de matéria já decidida definitivamente em processo anterior com trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Preliminarmente cabe ressaltar, que o acórdão impugnado de fls. 208 dos autos, trouxe como argumentação que a autora tendo sido aposentada em decorrência de depressão profunda e síndrome do pânico, não faria jus a aposentadoria por invalidez com proventos integrais (fls. 212). Todavia, em momento algum dos autos foi suscitada tal questão, tanto por parte do autor, como por parte do réu na presente ação, haja vista, que a discussão sobre a aposentadoria por invalidez e sua forma de concessão, já foram objeto do processo nº 5003010- 86.2020.4.03.6000, tendo sido a lide julgada no Juizado Especial Federal, tendo seu trânsito em julgado, conforme colacionado nas fls. 49 dos autos (certidão de trânsito em julgado). (fls. 228-229) […] Observa-se, que tendo a matéria já sido julgada, não poderia está novamente, por este meio, ser rediscutida, sob pena de violação a coisa julgada material, esta que implica na imutabilidade e tornando indiscutível um novo pronunciamento judicial, distinto do juízo originário que julgou a ação, salvo por questões excepcionais, que não apresentam os autos. Cabe a ressalva que a coisa julgada tem proteção Constitucional, em seu artigo 5º, XXXVI, bem como, o artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo está uma garantia fundamental para a resolução dos conflitos e imutabilidade das decisões judiciais, garantindo ao cidadão a impossibilidade da rediscussão da matéria de maneira ordinária. Portanto requer que seja anulado o acórdão impugnado, pela clara ofensa a coisa julgada, com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, e pela existente violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (fls. 228-229) (fls. 228-229). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 151 da Lei nº 8.213/91, no que concerne à necessidade de reconhecimento da interpretação do termo alienação mental de modo a abranger transtornos psiquiátricos graves e irreversíveis, com concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão do diagnóstico de episódio depressivo recorrente grave (CID 10: F33.2) com incapacidade definitiva, porquanto o referido termo não corresponde a uma patologia isolada, mas sim a uma condição psiquiátrica ampla, trazendo a seguinte argumentação: O V. acórdão recorrido afronta o art. 151 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem os critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de doenças graves. A interpretação equivocada dada pelo acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado por Tribunais Estaduais, que já reconheceram a depressão grave e definitiva como equiparada à alienação mental, enquadrando-se, assim, nas hipóteses legais de concessão de proventos integrais. (fl. 229) […] O reconhecimento da taxatividade do rol de doenças graves é indiscutível, e a recorrente não busca modificar esse entendimento pacificado pela Suprema Corte. O que se discute, contudo, é a interpretação do termo alienação mental, que consta expressamente no rol taxativo, mas que, diferentemente de outras doenças listadas, não se trata de uma enfermidade específica, e sim de um estado mental. (fl. 232) […] A ausência de um código CID específico para alienação mental demonstra que o legislador, ao incluí-la no rol das doenças graves, não pretendeu restringi-la a um diagnóstico único, mas sim abranger um conjunto de transtornos psiquiátricos severos que geram incapacidade total e definitiva. (fl. 232) […] O laudo pericial demonstrou que a enfermidade incapacitava de forma absoluta a recorrente para o exercício de suas funções laborais, razão pela qual a Corte concluiu pela necessidade de concessão da aposentadoria integral. (fl. 232) […] Tal relato pericial reforça a necessidade de enquadramento da depressão grave como alienação mental, conforme reconhecido em precedentes do acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Goiás. O quadro clínico da Recorrente evidencia uma incapacidade definitiva e irreversível, compatível com os critérios exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (fl. 236) […] Diante desse contexto, o que se busca neste recurso é a correta aplicação do entendimento consolidado, sem qualquer afronta ao Tema 524 do STF. A recorrente reconhece a taxatividade do rol de doenças graves, mas requer que a interpretação da alienação mental seja realizada de forma compatível com sua natureza técnica e jurídica, permitindo que transtornos psiquiátricos graves e irreversíveis, como a depressão grave, sejam corretamente enquadrados nessa categoria. (fl. 237) (fls. 229-237). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o V. acórdão diverge completamente do entendimento consolidado por Tribunais Estaduais, que já reconheceram a depressão grave e definitiva como equiparada à alienação mental, enquadrando-se, assim, nas hipóteses legais de concessão de proventos integrais. Portanto, perfeitamente cabível o presente recurso especial. (fl. 228) […] A questão no presente recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável (patologia classificada como Episódio depressivo recorrente grave - CID 10: F33.2), perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não estar prevista no rol legal. A decisão recorrida negou esse direito à recorrente, adotando uma interpretação restritiva da legislação, ao entender que o rol de doenças graves, previsto no art. 151 da Lei 8.213/91, é taxativo, impedindo o reconhecimento da depressão grave como causa para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. (fl. 231) […] O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar caso análogo, reconheceu que transtornos psiquiátricos graves e irreversíveis, sem possibilidade de melhora clínica, devem ser enquadrados como alienação mental para fins previdenciários. (fl. 232) […] Frente a comparação analítica, resta claro que os casos confrontados apresentam identidade fática e jurídica, pois versam sobre a possibilidade de reconhecimento da depressão como doença incapacitante definitiva e seus efeitos sobre a concessão de aposentadoria integral. (fl. 235) (fls. 228-235). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN