Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira
Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira
Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - LEI N. 14.905/2024 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO - TEMA 1.076 DO STJ - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os fatos são incontroversos ou podem ser aferidos por dados públicos e objetivos, nos termos dos arts. 374 e 464, § 1º, I, do CPC. A sentença apresenta fundamentação concreta e suficiente, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade. A petição inicial não é inepta quando delimita o contrato a ser revisado e especifica a cláusula controvertida, atendendo às exigências do art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, V, do CDC. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição de abusividade, não configurando teto absoluto, mas referencial a ser considerado à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso, a cobrança de juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa média de mercado, superando mais que o dobro do índice divulgado à época da contratação, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão contratual. Em se tratando de restituição de valores pagos indevidamente em relação contratual, a correção monetária incide desde cada desembolso, ao passo que os juros de mora fluem a partir da citação. Os consectários legais observarão as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que incidirão: a) correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando tais parâmetros não foram irrisórios. No caso, tendo os honorários advocatícios sido fixados por equidade, embora o valor da causa não seja irrisório, impõe-se sua adequação aos parâmetros legais e ao entendimento consolidado do STJ, com arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802637-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Bruno Vieira e negaram provimento ao recurso de Crefisa, nos termos do voto do Relator..