Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 09:45
Custas
08/07/2025, 09:45
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 08:21
Custas
19/06/2025, 07:28
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 14:07
Custas
30/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:19
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802997-53.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Adair Alves Bento - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:14
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:45
Publicação
30/04/2025, 00:15
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:48
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 09:46
Custas
29/04/2025, 09:46
Custas
29/04/2025, 09:46
Custas
29/04/2025, 09:46
Custas
29/04/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:44
Recebimento
24/04/2025, 10:32
Requisição de Informações
24/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:37
Publicação
04/04/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adair Alves Bento - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802997-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:00
Reativação
31/03/2025, 13:21
Reativação
31/03/2025, 13:21
Trânsito em julgado
31/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Adair Alves Bento Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802997-53.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adair Alves Bento - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802997-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:30
Petição (Apelação)
09/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adair Alves Bento -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802997-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 05/06/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:07
Recebimento
25/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adair Alves Bento -
Réu: Município de Paranaíba - Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar n.º 047/2011 cuja declaração de inconstitucionalidade pela via difusa é pretendida teve sua redação modificada pela Lei Complementar n.º 179/2023, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a alteração legislativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0802997-53.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:45
Recebimento
21/08/2024, 11:30
Mero expediente
21/08/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo
19/08/2024, 10:47
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:25
Petição (Replica)
03/06/2024, 15:57
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:40
Custas
11/05/2024, 07:13
Custas
11/05/2024, 07:12
Custas
11/05/2024, 07:12
Publicação
09/05/2024, 20:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
08/05/2024, 12:20
Custas
29/04/2024, 14:35
Petição (Contestação)
12/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:44
Custas
23/03/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 11:38
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:36
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:49
Recebimento
09/02/2024, 13:16
Requisição de Informações
09/02/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:12
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:51
Custas
24/01/2024, 07:11
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:03
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:10
Publicação
30/11/2023, 20:31
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:43
Ato ordinatório
30/11/2023, 06:54
Ato ordinatório
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:53
Custas
30/11/2023, 06:52
Custas
30/11/2023, 06:52
Custas
30/11/2023, 06:52
Custas
30/11/2023, 06:52
Recebimento
29/10/2023, 19:32
Mero expediente
29/10/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:23
Publicação
11/09/2023, 20:30
Ato ordinatório
07/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:24
Recebimento
01/09/2023, 16:06
Mero expediente
01/09/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:55
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)