Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 601
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante os v. acórdãos de fs. 518-48 e 574-83, que deu provimento ao recurso de apelação para anular todos os atos praticados a partir da decisão de saneamento de f. 310-310, inclusive, para permitir a participação do litisconsorte necessário de toda instrução probatória; e acolheu em parte os embargos de declaração para que o exame acerca da decadência do direito seja feito pelo juízo de primeiro grau. Promova a serventia a inclusão de Silvan Fonseca Lopes e Marianna Mella Ferreira Lopes, no polo passivo. Citem-se os requeridos, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a decadência. Sobrevindo contestação/manifestação, diga a parte autora no prazo legal. Após, tornem conclusos.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:09
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:08
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:08
Recebimento
06/08/2025, 16:10
Mero expediente
06/08/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:52
Publicação
02/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Oliveira Linia (OAB 7761/MS), Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB 7140/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS) Processo 0803093-08.2022.8.12.0017 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose do Prado da Silva, Maria Aparecida da Silva - Reqdo: Enio Eiji Goto - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:38
Reativação
28/03/2025, 14:48
Reativação
28/03/2025, 14:48
Trânsito em julgado
28/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Embargada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS)
Interessado: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL OMISSÃO - AUSENTE. RECURSO ACOLHIDO PARA SUPRIMIR DO ACÓRDÃO O TRECHO QUE EXAMINA A DECADÊNCIA - MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da ocorrência do prazo decadencial antes da citação do litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. O acórdão tornou insubsistente a sentença para inclusão do litisconsórcio passivo necessário, de modo que o exame acerca da decadência do direito do autor deve ser submetido à juíza de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso acolhido, em parte, com efeitos modificativos. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Embargada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS)
Interessado: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Embargada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS)
Interessado: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS)
Apelado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) - Do recurso de apelação interposto por Silvan Fonseca Lopes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SEGUNDO OUTORGADO COMPRADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -ART. 115, I, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA DECISÃO DE SANEAMENTO INCLUSIVE PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO DE TODA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda datada, com retorno ao status quo ante, reintegrando-se a posse do imóvel ao autor e condenou o requerido ao pagamento de dano moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar contrarrecursal de preclusão temporal. A jurisprudência no STJ é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Na hipótese, tendo em vista a interrupção do prazo recursal em razão do desprovimento dos embargos de declaração opostos em face da sentença e a interposição do recurso de apelação dentro do prazo de 15 dias, após o recomeço da contagem do prazo, contados da intimação da decisão do desprovimento dos embargos de declaração, afasta-se a preliminar de preclusão temporal arguida nas contrarrrazões ao apelo. 5.1 Preliminar recursal de nulidade. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, "Quem assinaescritura públicaé litisconsortenecessáriono processo instaurado para desconstituir o ato jurídico nela documentado" (REsp n. 705.412/GO, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 8/3/2005, DJ de 12/9/2005, p. 328.) 5.1.1. Ausente a formação do litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os outorgantes compradores que constam da escritura pública objeto da ação anulatória, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a teor do disposto no art. 115,I, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de participação do litisconsorte necessário de toda a instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa, necessária a anulação de todos os atos praticados a partir da decisão de saneamento de f. 310-310. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar de nulidade acolhida. - Do recurso de apelação interposto por Enio Eijo Goto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SILVAN FONSECA LOPES. RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que no apelo interposto por Silvan Fonseca Lopes restou reconhecida a nulidade da sentença recorrida, prejudicado o recurso de apelação interposto por Enio Eijo Goto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA POR SILVAN RONSECA LOPES E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE ENIO EIJI GOTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Apelante: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS)
Apelado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se Enio Eiji Goto, Silvan Fonseca Lopes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da preliminar de intempestividade, arguida em contrarrazões. Publique-se e
Apelação Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Apelante: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS)
Apelado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se Enio Eiji Goto, Silvan Fonseca Lopes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da preliminar de intempestividade, arguida em contrarrazões. Publique-se e
Apelação Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Apelante: Enio Eiji Goto Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Advogado: Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB: 7140/MS)
Apelado: José do Prado da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803093-08.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:06
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS) Processo 0803093-08.2022.8.12.0017 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose do Prado da Silva, Maria Aparecida da Silva - Reqdo: Enio Eiji Goto - Intimação da parte autora, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 454/464 e, 15 dias.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 20:33
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:32
Petição (Apelação)
31/07/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Oliveira Linia (OAB 7761/MS), Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB 7140/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS) Processo 0803093-08.2022.8.12.0017 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose do Prado da Silva, Maria Aparecida da Silva - Reqdo: Enio Eiji Goto - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:27
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:41
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Oliveira Linia (OAB 7761/MS), Walter Aparecido Bernegozzi Júnior (OAB 7140/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS) Processo 0803093-08.2022.8.12.0017 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose do Prado da Silva, Maria Aparecida da Silva - Reqdo: Enio Eiji Goto - Intimação da sentença de f. 379/380.
10/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
09/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:35
Petição (Apelação)
04/07/2024, 15:46
Recebimento
11/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:39
Petição (Impugnação aos embargos)
06/06/2024, 19:30
Publicação
27/05/2024, 20:29
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 15:46
Publicação
14/05/2024, 20:28
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:48
Recebimento
16/04/2024, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 22:42
Ato ordinatório
16/04/2024, 22:42
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 15:43
Recebimento
08/04/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 19:30
Petição (Alegações finais)
16/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:48
Entrega em carga/vista
10/01/2024, 11:48
Recebimento
11/12/2023, 13:59
Mero expediente
11/12/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:49
Petição (Alegações finais)
28/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 06:45
Publicação
25/10/2023, 20:22
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2023, 12:21
Ato ordinatório
24/10/2023, 12:20
Recebimento
23/10/2023, 17:23
Mero expediente
23/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:46
Publicação
29/09/2023, 20:26
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:09
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
28/09/2023, 12:33
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 16:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/09/2023, 16:36
Recebimento
27/09/2023, 15:02
Outras Decisões
27/09/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:52
Documento (Ofício)
22/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:30
Ato ordinatório
18/08/2023, 16:36
Publicação
15/08/2023, 20:34
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
15/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:42
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:47
Recebimento
09/08/2023, 16:37
Mero expediente
09/08/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:31
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:40
Publicação
13/07/2023, 20:26
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:40
Recebimento
11/07/2023, 18:29
Mero expediente
11/07/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2023, 18:01
Documento (Ofício)
10/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:46
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:01
Ato ordinatório
05/07/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 18:07
Recebimento
30/06/2023, 18:27
Outras Decisões
30/06/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 17:18
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:59
Publicação
21/06/2023, 20:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:41
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:52
Mero expediente
19/06/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 09:45
Publicação
14/06/2023, 20:49
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 14:38
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:21
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:38
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:16
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:13
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 16:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2023, 16:42
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:10
Recebimento
05/06/2023, 14:44
Outras Decisões
05/06/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:30
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:50
Publicação
19/05/2023, 20:28
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:42
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:26
Mero expediente
16/05/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:52
Publicação
04/05/2023, 20:25
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:40
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:15
Recebimento
17/04/2023, 15:41
Mero expediente
17/04/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:15
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:03
Publicação
30/03/2023, 20:34
Ato ordinatório
30/03/2023, 07:43
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:55
Recebimento
29/03/2023, 14:56
Mero expediente
29/03/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:15
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:37
Publicação
20/03/2023, 21:13
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:44
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:44
Recebimento
27/02/2023, 14:38
Mero expediente
27/02/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:58
Petição (Replica)
24/01/2023, 21:45
Ato ordinatório
12/12/2022, 04:16
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:03
Publicação
25/11/2022, 20:40
Ato ordinatório
25/11/2022, 07:39
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:39
Petição (Contestação)
23/11/2022, 18:01
Ato ordinatório
16/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2022, 15:00
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:20
Documento (Mandado)
18/10/2022, 13:10
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:10
Publicação
23/09/2022, 21:44
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 12:12
Ato ordinatório
23/09/2022, 08:23
Ato ordinatório
22/09/2022, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2022, 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:49
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))