Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neusa Campos Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS)
Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Apelado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM REPARAÇÃO POR DANOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 - REGRA DE TRANSIÇÃO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO OCORRÊNCIA. Recurso conhecido E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º, da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu regra de transição, dispondo que o servidor público que tivesse ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da referida Emenda (12 de novembro de 2019), teria direito de se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: "Art. 4º. I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)" 4. Em análise aos autos, verifica-se que a autora, em 12/11/2019, não preencheu, cumulativamente, todos os requisitos necessários, quais sejam, 56 (cinquenta e seis anos) de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, pois detinha somente 07 anos de contribuição. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes: artigo 4º, da EC 103/2019. Jurisprudência relevante: Tema 24/STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804393-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.