Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Giucliani Gonçalves Lopes -
Réu: Banco PAN S.A - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0803987-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:45
Custas
11/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:32
Documento (Ofício)
10/06/2025, 16:05
Documento (Ofício)
27/05/2025, 18:15
Reativação
21/05/2025, 12:59
Reativação
21/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira (Banco Pan), alegando obscuridade em acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para declarar a invalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e convertê-lo em empréstimo consignado com observância da taxa média de mercado, além da devolução simples de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado, sob o argumento de inviabilidade técnica para cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia jurídica apresentada, com fundamentação suficiente e coerente quanto à conversão do contrato e devolução de valores, não sendo identificada qualquer obscuridade. 5. O recurso manejado tem nítido caráter infringente, com o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via eleita. 6. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação (conversão contratual) foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal indevida. 7. A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com fim exclusivo de rediscutir matéria já enfrentada, ainda que com fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura utilização indevida do recurso, sendo incabível seu acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Inovações recursais apresentadas apenas em sede de embargos de declaração não são admitidas, especialmente quando se referem a argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com declaração de prática comercial abusiva, liberação de reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Alegação de contratação de empréstimo consignado, mas inclusão indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou consentimento. II. Questão em discussão: 3. Verificação da validade da relação contratual, considerando a ausência de informação clara sobre a contratação do cartão de crédito com RMC e o possível vício de consentimento. 4. Análise da possibilidade de conversão do contrato em mútuo consignado e da repetição de valores pagos a maior. 5. Avaliação da ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: 6. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). 7. Comprovação de erro substancial (CC, art. 139, I), pois a consumidora, indígena e de baixa instrução, pretendia contratar empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. 8. Ausência de comprovação de entrega do cartão e envio de faturas, evidenciando falha na prestação de informações pelo banco (CDC, art. 52). 9. Violação da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV). 10. Conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado pelo TJMS. 11. Restituição de forma simples, ante a ausência de compravada má-fé da instituição. 12. Inexistência de abalo moral relevante que justifique indenização, uma vez que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, sem configurar lesão à personalidade. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso parcialmente provido para: A) Declarar a invalidade da contratação na modalidade RMC. B) Converter o contrato de cartão de crédito com RMC em contrato de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado. C) Determinar a devolução, simples, de valores eventualmente pagos a maior. D) Danos morais indevidos. E) Sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 139, I, 422 e 940; CDC, arts. 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, 373, II, e 927, III. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre. Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. A fim de evitar decisão surpresa, diga a parte apelante sobre a preliminar arguida em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem respostas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Às providências.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:28
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
10/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:40
Publicação
19/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Giucliani Gonçalves Lopes -
Réu: Banco PAN S.A - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.274/297.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0803987-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:00
Petição (Apelação)
12/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:00
Entrega em carga/vista
22/11/2024, 13:00
Publicação
22/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Giucliani Gonçalves Lopes -
Réu: Banco PAN S.A - Sentença de fls.258/267:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0803987-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Giucliane Gonçalves Lopes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3o do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:40
Recebimento
19/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:06
Procedência
19/11/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:02
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:45
Publicação
06/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Giucliani Gonçalves Lopes -
Réu: Banco PAN S.A - Despacho de fls.252:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0803987-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:23
Recebimento
04/09/2024, 15:37
Mero expediente
04/09/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:05
Petição (Replica)
10/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:37
Publicação
19/06/2024, 02:10
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:35
Petição (Contestação)
12/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:00
Recebimento
16/05/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:37
Entrega em carga/vista
03/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação