Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2991042/MS (2025/0261429-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: REGINA KEIKO HIANE OSHIRO
ADVOGADOS: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS012674
ROBERTO MENDES DA SILVA - MS012513
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 319/328): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS – INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 04 ANOS – PRAZO PRESCRICIONAL É DE 03 ANOS, PARA A HIPÓTESE SUB JUDICE – RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Em não havendo a citação efetiva do devedor, no prazo de 10 dias (e também no prazo de quase dois anos subsequentes) após o despacho citatório proferido em ação anteriormente ajuizada no âmbito do JEC, não se tem por interrompido o prazo prescricional, conforme estabelece o artigo 240, §2º, do CPC. 2) Ausência de citação que não pode ser creditado a qualquer mecanismo da Justiça ou fatores externos. 3) Em tendo sido oportunizada a manifestação do Exequente antes da prolação da Sentença, e não tendo aquela trazido qualquer fato impeditivo da fluência do prazo prescricional, a declaração da prescrição é medida que se impõe. 4) Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 346/352. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 10, 331, § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação que, ao final, foi improvido. Argumenta que, com a interposição do recurso de apelação pelo autor, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, houve necessidade de citação da ré Neusa da Silva Grandi para apresentar contrarrazões em apelação cível, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que a relação jurídica foi aperfeiçoada. Aduz que a citação do réu é condição indispensável para validade do processo e que o artigo 85, caput, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Acrescenta que, se o magistrado de primeiro grau indefere a petição inicial sem citação ou comparecimento espontâneo do réu, de fato não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, mas que, no caso em exame, devem ser fixados os honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, que atuou como Curadora Especial do réu, tendo em vista que, após citação na via recursal, apresentou resistência ao recurso de apelação. Ressalta que não há falar em preclusão, renúncia ao direito ao recebimento de honorários ou inovação recursal por ausência de pedido nas contrarrazões de apelação, haja vista ser matéria de ordem pública. Contrarrazões às fls. 383-391, em que a parte recorrida sustenta que o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a sua decisão, sem contrariar a lei federal, tratado, ou jurisprudência. Aduz que o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que busca a fixação de honorários de sucumbência em razão da apresentação de contrarrazões à apelação cível, não deve ser conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade, aplicando-se, inclusive, a Súmula 83 do STJ. Assevera que não há violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 10, 331, § 1º, e 1.022, II todos do CPC, pois a sentença de 1º grau, prolatada em 09/05/2022, extinguiu a execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e, por força da alteração do art. 921, parágrafo quinto, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito por prescrição não acarreta ônus às partes, ou seja, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Sustenta que o entendimento do acórdão está em conformidade com o STJ, e que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na origem, o que não ocorreu, além de a questão dos honorários não ter sido objeto de recurso de apelação, tendo ocorrido preclusão. Por fim, requer o não conhecimento ou, se ultrapassado, o desprovimento do recurso especial. A não admissão do recurso na origem (fls. 393/397) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 402/410. Contraminuta às fls. 419/426. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Originalmente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por REGINA KEIKO HIANE OSHIRO em face de NEUSA DA SILVA GRANDI, visando à cobrança de aluguéis atrasados. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, mantendo a sentença de extinção do processo. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a executada Neusa da Silva Grandi foi citada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul oferecido resposta recursal. Feito este breve retrospecto, inicialmente, destaco que não se cogita a indigitada omissão, considerando que, nos embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou as questões sustentadas pelo ora recorrente a respeito da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. A questão controvertida diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública pela apresentação de contrarrazões em recurso de apelação, quando a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Quanto ao arbitramento dos honorários, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É necessário, contudo, tecer breves considerações a respeito das alegações do recurso especial e das contrarrazões, a fim de melhor compreensão da controvérsia. Em relação ao alegado nas contrarrazões, não se verifica a ocorrência de inovação recursal no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A este respeito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) No mesmo sentido: "[n]ão se verifica a ocorrência de inovação recursal ou supressão de instância, pois o arbitramento da verba honorária decorreu de pedido expresso deduzido nas razões do agravo de instrumento, interposto diante da negativa do juízo de primeiro grau em reconhecer sua incidência na atual fase do processo. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública." (REsp n. 1.783.250/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). Prosseguindo no que diz respeito às razões do recurso especial, anoto que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o réu é citado para responder à apelação e apresenta contrarrazões, sendo o recurso não provido. Nesse sentido, o precedente desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que se refere ao cabimento da verba nos casos de declaração de prescrição, entretanto, venho me posicionando no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em prestígio aos princípios da causalidade e da sucumbência. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não pode ensejar a imposição dos ônus da sucumbência à parte credora. Com efeito, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuirse ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) No caso dos autos, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional, todavia, por demora atribuível ao exequente, não houve a citação dos executados a tempo de interromper a prescrição. Verifico, ainda, que a executada Neusa da Silva Grandi foi citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela exequente, tendo a Defensoria Pública oferecido resposta recursal (fls. 300/304). O recurso de apelação restou improvido, mantendo-se a sentença de extinção do processo por prescrição. Mesmo que não tenha havido citação em primeiro grau em virtude da extinção prematura do processo, a mera citação na via recursal para oferecimento de contrarrazões, com o improvimento do recurso do apelante, por si sós, não autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Além disso, como asseverado pelo Juízo de primeiro grau, a imputação de verba sucumbencial ao exequente configuraria duplo prejuízo ao credor, que além de não receber o pagamento devido, ainda teria que arcar com a verba sucumbencial devida ao advogado do executado inadimplente. Portanto, em razão do princípio da causalidade, "a ocorrência da prescrição da execução por demora imputável ao exequente não muda o fato de que a propositura da ação se deu em razão do inadimplemento do executado, ou seja, foram os devedores que deram causa à propositura da ação, fato que não se modifica pela inércia do exequente" (REsp n. 2.214.783, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/08/2025). Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema, tampouco há falar em violação à lei federal, como defende o recorrente. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação da verba na origem, atenta ao decidido pelo STJ no Tema nº 1.059. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI