Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3013572/MS (2025/0279561-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NILCE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: FABRICIO FELINI - MS008064
YGREVILLE GASPARIN GARCIA - MS022189
AGRAVADO: FERNANDO ROSA FERREIRA
ADVOGADOS: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS005758
BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS013600
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NILCE MARIA DA COSTA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 639-640). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 391): EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI – ACCESSIO POSSESSIONIS – DIREITO INTERTEMPORAL – CC/1916 – RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período legalmente exigido, dispensando justo título e boa- fé. Aplicam-se as regras do CC/1916 quando, no início da vigência do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo exigido para usucapião extraordinária (artigo 2.028 do CC/2002). Na hipótese, restou comprovado que o Requerente e seu antecessor exerceram posse ininterrupta sobre o imóvel desde, pelo menos, a década de 1960, consolidando-se o direito à aquisição da propriedade antes da entrada em vigor do CC/2002. Além disso, a Requerida/Apelante não produziu prova alguma de que o Requerente/Apelado ocupava o imóvel por mera tolerância ou permissão, não havendo nos autos qualquer elemento que descaracterize a posse qualificada para fins de usucapião. Nesse contexto, apenas o pagamento de tributos do imóvel pela Requerida/Apelante não afasta, por si só, a posse qualificada do Requerente/Apelado, sendo este fato insuficiente para descaracterizar o animus domini. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 425-426). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que promoveu a impugnação da Súmula n. 7/STJ por ocasião do agravo em recurso especial, de modo que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, apresentou contrarrazões às fls. 658-661. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte opôs a existência e os termos de voto (vencido) segundo o qual entendia conter elementos fáticos aptos a afastar a Súmula n. 7/STJ e a resguardarem a sua pretensão recursal. Nesse sentido, reconsidero a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial. No recurso especial, aponta a recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, IV, e, 1022, II, do CPC, pois o voto condutor do acórdão recorrido teria se furtado de considerar testemunhos que demonstravam a existência de mera detenção sem animus domini, assim como não teria se manifestado, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, acerca da adução de que "embora o serventuário da justiça tenha mencionado em seu auto de constatação que no imóvel usucapiendo existam “obras ou serviços produtivos no local”, nada disse ele sobre qual título o recorrido estava no imóvel, tampouco qual o período que as plantações foram realizadas no local, não se podendo aferir, com a certeza necessária, que houve implementação da prescrição aquisitiva" (fl. 442). No mérito, afirma violação do art. 1.238 do CC, uma vez que na hipótese dos autos tem-se mera detenção e não posse. Explica que os testemunhos demonstram que o pai do recorrido e o recorrido cuidavam da limpeza e conservação, sem que sequer se possa afirmar que havia edificação no imóvel. Segue dissertando que extrai-se dos testemunhos que a parte recorrida tinha autorização dos falecidos pais da recorrente para utilizar o local de forma gratuita, sendo meros detentores, ainda que tenham a cultivado hortaliças e outras culturas no imóvel. Contemporiza que "o imóvel jamais foi abandonado pelos legítimos proprietários, que sempre foram responsáveis pelos pagamentos dos IPTU’s e demais tributos incidentes sobre o bem, além de terem cercado o local e mantido a conservação das cercas"(fl. 447). Aponta que o corretor de vendas da recorrente testemunhou que, ao visitar o imóvel, o recorrido teria afirmado apenas estar a cuidar do imóvel e que não viu "ocupação" no imóvel. Afirma que a mesma conclusão pode ser alcançada a partir do testemunho do vizinho do imóvel objeto do litígio e da testemunha Laurentino Benites Rafael, sendo que este último teria ainda afirmado que "tanto o pai do recorrido, quanto o próprio apelado, nunca afirmaram ter quitado o IPTU do imóvel, mas apenas cuidavam do local" (fl. 448). Expõe que "ao contrário do que concluído, o requisito “animus domini” não se mostra presente, pois a posse do recorrido é precária, já que se originou em ato de mera liberalidade do real proprietário do bem, que permitiu a fruição do terreno, sem, contudo, renunciar a condição de titular dos direitos sobre o imóvel" (fls. 450 e 451). Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso da recorrente e manteve a sentença de procedência da ação de usucapião. Não procede a preliminar de deficiência de fundamentação. O voto condutor - ao analisar os requisitos de posse mansa, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono e pelo prazo legal da pretendida usucapião extraodinária do art. 1.228 do CC - entendeu que o requerente e sua família mantêm posse sobre o imóvel há décadas sem qualquer oposição dos antigos proprietários ou de seus herdeiros, salvo recentemente, por parte da recorrente, quando já ocorrida a prescrição aquisitiva. No tocante ao ponto da verificação da existência do requisito da posse combatido pela parte recorrente, o acórdão afirma que as provas dos autos demonstram que a posse do imóvel teve início na década de 1960, com o pai do autor/recorrido e foi transferida ao recorrido por volta de 1980, sendo exercida de forma ininterrupta e com ânimo de dono ao menos até o ano de 2014, quando já ocorrida a prescrição aquisitiva. Dito isso, o acórdão afirma que o imóvel foi utilizado de maneira produtiva ao longo das décadas e que as provas testemunhal e documental demonstraram que o pai do recorrido e o recorrido utilizavam a área para plantação de culturas diversas e criação de gado leiteiro, com realização de benfeitorias. Observa que a recorrente, por sua vez, não produziu provas suficientes de que o recorrido ocupava o imóvel mediante mera tolerância ou permissão, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido. Obtempera que o pagamento de IPTU, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da posse com animus domini. O acórdão recorrido realizou análise dos testemunhos prestados, do auto de constatação do oficial de justiça e da ausência de qualquer manifestação contrária pela parte recorrente até o ano de 2014, conforme transcrição abaixo (fls. 398 - 401): A instrução probatória revelou que o Requerente e sua família mantêm posse sobre o imóvel há décadas, sem qualquer oposição dos antigos proprietários ou de seus herdeiros, salvo recentemente, por parte da Requerida/Apelante, quando já ocorrida a prescrição aquisitiva. O Requerente sustenta que a posse do imóvel em questão remonta ao período de 1940/1950, iniciada por seu pai, Domingos Ferreira, que teria ocupado o lote de terreno n.o 02, da quadra 16, matriculado sob o n.o 125.798, registrado no Cartório de Imóveis de Campo Grande/MS. Segundo o Requerente, seu pai utilizou, “aproximadamente desde 1940, 1950”, o imóvel como extensão de sua moradia, promovendo benfeitorias como a plantação de culturas diversas e a criação de gado leiteiro. A posse teria sido transferida ao próprio Requerente por volta de 1980, quando passou a cuidar do terreno de forma contínua, mantendo sua conservação e o utilizando para cultivo e criação de animais. A comprovação dessas datas se deu pelo depoimento das testemunhas Flausino Garcia Rosa e Laurentino Benites Rafael (fls. 267/268), que confirmaram que, desde a década de 1960 e, posteriormente, de 1980, respectivamente, o pai do Requerente e, no segundo momento, o próprio Requerente, exerciam a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sem oposição de terceiros, com cultivo produtivo de subsistência, e como se donos fossem, ou seja, essa posse perdurou, nessas condições, por muitas décadas. O Auto de Constatação de fl. 301, por sua vez, também corrobora a narrativa do Requerente, pois o Oficial de Justiça certificou que o imóvel está cercado e contém benfeitorias como mangueiro, galinheiro, poço artesiano e diversas plantações, elementos que reforçam a afirmação de que o imóvel foi tratado pelo Requerente como extensão de sua moradia, além de mantê-lo produtivo ao longo dessas décadas. Ainda, a ausência de qualquer manifestação contrária dos antigos proprietários até o ano de 2014, quando a Requerida/Apelante (que é herdeira daqueles) alega ter iniciado tratativas para venda do imóvel, sugere que o Requerente e seu pai exerceram posse com animus domini durante todo esse período, sem qualquer interrupção ou resistência. E mesmo a tentativa da Requerida/Apelante de comercializar o bem apenas reforça a ideia de que nunca houve a intenção de exercício efeito da posse do imóvel. Portanto, as provas coligidas indicam que a posse do imóvel teve início, pelo menos, ainda na década de 1960, com o pai do Requerente, e foi transferida ao próprio Requerente por volta de 1980, sendo exercida de forma ininterrupta e com ânimo de dono ao menos até o ano de 2014, quando já ocorrida, repito, a prescrição aquisitiva. Com efeito, é sabido que a usucapião é um instituto jurídico que possibilita a aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição. Regulada pelo CC/1916 e posteriormente reformulada pelo CC/2002, a usucapião apresenta diferenças relevantes entre os dois diplomas legais, especialmente no que diz respeito aos prazos e às modalidades. No caso concreto, a discussão gira em torno da possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária – que dispensa justo título e boa-fé –, considerando-se a posse exercida pelo Requerente e por seu antecessor ao menos desde a década de 1960. Assim, torna-se necessário analisar a aplicabilidade dos dois diplomas legais sob a ótica do direito intertemporal, bem como a possibilidade da soma de posses. O CC/1916, vigente até 10/01/2003, disciplinava a usucapião nos artigos 550 a 553. No que se refere à usucapião extraordinária, o artigo 550 estabelecia inicialmente o prazo de 30 anos, mas a Lei no 2.437/1955 reduziu esse prazo para 20 anos. O CC/1916 também previa a possibilidade de soma de posses (accessio possessionis) no artigo 552, desde que a posse fosse contínua e pacífica, além de determinar no artigo 553 que as mesmas causas que impediam ou suspendiam a prescrição também eram aplicáveis ao usucapião. Com a entrada em vigor do CC/2002, os prazos da usucapião extraordinária foram reduzidos, conforme disposto no artigo 1.238. O novo diploma fixou o prazo de 15 anos para posse contínua e sem oposição, sendo possível a redução para 10 anos caso o possuidor houvesse estabelecido moradia habitual no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Além disso, manteve-se a possibilidade da soma de posses, conforme o artigo 1.243, reiterando que a accessio possessionis é permitida desde que as posses sucessivas sejam contínuas e pacíficas. A propósito, conforme precedente do STJ, “a accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente)” (REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Na hipótese, a posse do imóvel teve início com o pai do Requerente, ao menos desde a década de 1960 – conforme depoimentos testemunhais –, sendo posteriormente transferida ao próprio requerente por volta de 1980. Considerando que a posse permaneceu ininterrupta e sem oposição ao menos até 2014, quando o corretor de imóveis, contratado pela Requerida, compareceu no imóvel para colocar placa de venda, até essa data deve ser analisada a eventual aquisição da propriedade pelo Requerente. Além disso, há que se analisar qual Código deve ser aplicado, tendo em vista que o início da posse se deu ainda na vigência do CC/1916. Com efeito, de acordo com o artigo 2.028 do CC/2002, os prazos estabelecidos pelo código anterior são mantidos quando, na data da entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo exigido pela legislação revogada. Na espécie, uma vez aplicado o prazo de 20 anos da usucapião extraordinária do CC/1916, e mesmo que considerada apenas a posse do Requerente, o prazo do artigo 550 do CC/1916 já havia sido cumprido antes de 2003, consolidando-se o direito à propriedade antes mesmo da vigência do CC/2002. Além disso, se fosse o caso, ainda na vigência CC/1916, operou-se a soma das posses do pai do Requerente e do próprio Requerente, pois a posse foi exercida de forma contínua e pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição até o decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Outro fator determinante para a aplicação da usucapião extraordinária ao caso é o fato de que o imóvel foi utilizado de maneira produtiva ao longo das décadas. A prova testemunhal e documental demonstraram que o pai do Requerente utilizavam a área para plantação de culturas diversas e criação de gado leiteiro, o que evidencia a destinação produtiva do imóvel. Posteriormente, o próprio Requerente manteve essa destinação, exercendo a posse de forma direta e contínua, realizando benfeitorias e utilizando o imóvel para cultivo e criação de animais. Esse aspecto reforça que, caso fosse aplicado ao caso o CC/2002, incidiria, na espécie, a regra que permite a redução do prazo da usucapião, para 10 anos quando há uso produtivo do imóvel. De todo modo, à luz do direito intertemporal, a norma aplicável ao caso é o CC/1916, e não o CC/2002, pois a prescrição aquisitiva já havia se consolidado antes da entrada em vigor do novo diploma legal. Dessa forma, conclui-se que a usucapião extraordinária, com prazo reduzido, deve ser reconhecida nos termos do CC/1916 (artigo 550), conforme fundamentos acima delineados. Destaco, por oportuno que a Requerida/Apelante, por sua vez, não produziu provas suficientes de que o Requerente ocupava o imóvel mediante mera tolerância ou permissão, não tendo, aliás, produzido qualquer prova nesse sentido. Nesse contexto, o pagamento de IPTU, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da posse com animus domini. Logo, o simples pagamento de tributos relativos ao imóvel não constitui prova do exercício da posse com exclusividade, sendo necessário demonstrar atos concretos de administração e uso efetivo do imóvel, o que não foi feito pela Requerida/Apelante. Assim, penso estar correto o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido inicial. Logo, não é o caso de provimento do recurso da Requerida. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, tendo o Tribunal de origem analisado as provas coligidas aos autos e apontado o caminho que o levou às conclusões adotadas. Portanto, o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. [...] 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Adiante, no mérito, a pretensão recorrente de rever as conclusões acima a partir da sua interpretação de testemunhos prestados, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Note-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.611.417/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias. 2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião. 3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024. (AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Frise-se, ainda que as razões de decidir do voto divergente não ajudam a pretensão da recorrente, uma vez que, após observar que a recorrente juntou o comprovante de pagamento do IPTU datado do ano de 2016, traz relatos de 3 testemunhas que não comprovam a direção dotada neste voto de que a parte recorrida ocupava a posição de simples cuidador do terreno, com se percebe abaixo (fls. 395-397): Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o autor detinha a posse do imóvel, entretanto a referida detenção não é o suficiente para o reconhecimento da usucapião; isso porque, conforme consignado pela apelante e corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, a posse do autor sobre o imóvel é oriunda de mera liberalidade e, portanto, impossível de ser usucapido. Além disso, a parte ré, ora apelante, juntou o comprovante de pagamento do IPTU datado do ano de 2016, o que é capaz de infirmar as alegações postas na peça autoral. Senão, vejamos do documento acostado à fl. 90: [...]. Ademais, pormenorizadamente, observo que as testemunhas ouvidas em audiência reconhecem o autor como mero cuidador do terreno, o que reforça a tese defensiva, assim como a posse precária do apelada, a qual, repisa-se, não se convalida. Veja, a testemunha Fausino Garcia da Rosa afirmou que é vizinho do apelado e que desconhece quem seja a apelante. Relatou que é morador do imóvel ao lado do lote usucapido desde 1961 e que desde então quem sempre cuidou do bem doi o pai do Fernando e posteriormente ele mesmo. Disse que não sabia que o apelado não era o real proprietário do imóvel e que apenas em 2014, a apelante apareceu dizendo que era a herdeira do lote, sendo que antes disso ninguém nunca havia reinvidicado a terra. Asseverou que o apelado nunca abandonou o lote e que a plantação ali existente é rendimento do trabalho do Fernando, servindo de usufruto para ele e sua família. Quando foram exibidas as fotos carreadas aos autos, afirmou que o curral e a bananeira fazem parte do imóvel discutido, construído e plantado pelo apelado; nesse ponto, assegurou que o curral foi construído há pelo menos 15 (quinze) anos. Já a testemunha Laurentino Benites Rafael disse que conhece o autor/apelado e que se mudou para o imóvel ao lado em 1985 e que o pai de Fernando já cuidava do imóvel e que quando este faleceu, o autor passou a cuidar do bem. Relatou que nunca viu o real proprietário no imóvel e que Fernando, além de limpar o terreno, planta e ainda cria animal. Asseverou que o autor e o pai nunca se ausentaram do lote, que o proprietário nunca revindicou o terreno e que tanto ele quanto os demais vizinhos sempre os tiveram como reais proprietários do bem. Quando exibidas as fotos carreadas aos autos, afirmou que se tratam do local usucapido, reconhecendo o curral e a plantação ali existente. Por outro lado, o corretor de imóveis, Renan Yonamine Franco, disse que conhece a apelante, haja vista que se trata de sua cliente. Relatou que compareceu no lote em 2016, que foi até lá para avaliar o bem e colocar a placa de "vende-se", quando foi abordado pelo vizinho do imóvel, que se apresentou como interessado na manutenção do terreno, porquanto não gostaria que houvesse invasão de bichos em sua residência. Quando questionado, assegurou que não se recorda do que a apelante havia lhe dito em relação a permissão do autor no cuidado e plantio do terreno; asseverou, ainda, que o lote estava bem limpo e cuidado, recordando-se da existência de plantação de cana. Quando questionado, afirmou que havia uma construção no terreno, que parecia ser de alvenaria e que não dava para saber se esta se estendia ao lote do lado, devido a proximidade dos terrenos. Desse modo, como se observa, o autor/apelado não logrou êxito ao comprovar a alegada posse com ânimo de dono pelo período compreendido por lei, conforme alega na inicial; ausentes, assim, os requisitos autorizados do reconhecimentc da usucapião, previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive: [...]. Portanto, não comprovada a posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos no imóvel em discussão, há de ser reformada a sentença que julgou procedente a ação de usucapião, porquanto ausentes os requisitos legais para o reconhecimento. Portanto, remanesce o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, uma vez que seria necessária leitura da transcrição literal dos testemunhos para se chegar à conclusão pretendida de detenção. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 639-640 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em R$ 1.000,00, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS