Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Granel Quimica Ltda Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 73562/RJ) Advogada: Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB: 154647/RJ)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Interessado: Superitendente da Superitendência de Admnistração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Apoio À Administração Tributária - Caat
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Incidência do ICMS sobre Demanda de potência elétrica efetivamente utilizada. Repetição do indébito pelo regime de precatórios. Temas 176, 831 e 1262 do STF. AGRAVO INTERNO NEGADO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentada no artigo 1.030, I, b, do CPC, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas nos Temas 176, 831 e 1262 do STF. O recurso especial impugnava acórdãos que mantiveram decisão da 1ª instância determinando que a autoridade impetrada se abstivesse da cobrança do ICMS sobre demanda contratada e não consumida de energia elétrica, afastando a compensação administrativa dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão As questões consistem em: (i) saber se a aplicação da Tese do Tema 176 do STF relativa à tributação do ICMS apenas sobre a demanda de potência efetivamente consumida está correta nos autos; e (ii) saber se os Temas 831 e 1262 do STF, que tratam do regime constitucional de precatórios para pagamento de valores tributários devidos entre a impetração e a implementação da ordem judicial, possuem aplicabilidade no caso concreto. III. Razões de decidir O Tema 176 do STF determina que o ICMS incide apenas sobre a demanda de energia efetivamente utilizada, e não sobre a mera disponibilização contratada. Embargos de declaração analisados pelo Tribunal de Justiça confirmaram que o conceito de demanda e consumo são distintos e que o ICMS deve incidir sobre a demanda efetivamente consumida, não sobre a contratada e não utilizada. Os Temas 831 e 1262 fixaram que a restituição de valores ou indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, afastando a possibilidade de compensação administrativa imediata. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes dos tribunais superiores, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 8) Agravo interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: 1. O ICMS incide apenas sobre a demanda de energia efetivamente utilizada, não sobre a mera demanda contratada ou disponibilizada que não tenha sido consumida. 2. A restituição de valores de indébito reconhecido judicialmente contra Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios, não sendo admissível compensação administrativa direta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 176, 831 e 1262, repercussão geral.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0867421-58.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente