Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Morro da Fumaça Participações e Investimentos Ltda Repre. Legal: Joaquim Caio Pereira Filho Repre. Legal: Silvia Regina Moreira Caio Sabo Repre. Legal: Luiz Eduardo Moreira Caio Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP)
Apelante: Município de Rio Negro Proc. Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Apelado: Município de Rio Negro Proc. Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Apelado: Morro da Fumaça Participações e Investimentos Ltda Repre. Legal: Joaquim Caio Pereira Filho Repre. Legal: Silvia Regina Moreira Caio Sabo Repre. Legal: Luiz Eduardo Moreira Caio Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - IMUNIDADETRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)- OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCESSO DA INTEGRALIZAÇÃO - VALOR EXCEDENTE TRIBUTÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da sentença; b) a possibilidade, ou não, de imunidade tributária em relação ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4. Tema 796, do STF - Alcance da imunidade tributária doITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. -, onde fora fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação aoITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 5. A incorporação do imóvel é forma de integralizar o capital social, pois, mas, caso esse bem possua valor superior ao capital integralizado, tal fato implicará no aumento do capital social da empresa, de modo que a quantia excedente não estará imune ao ITBI. 6. Aplicando-se uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, que incentiva a livre iniciativa, mas procura evitar manobras tributárias que gerem danos ao erário, mostra-se correto, in concreto, a aplicação da imunidade constante do art. 156, §2º, inciso I, da CF, quanto ao exato valor do bem integralizado ao capital social da empresa, cabendo o recolhimento do ITBI sobre a diferença entre essa quantia e o valor venal do imóvel incorporado pela pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Merece prosperar a tese recursal, haja vista que o magistrado de primeiro grau deixou de observar o mínimo legal previsto no art. 85 do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da causa. Fixar honorários em um valor inferior a esses limites desrespeitaria tanto a legislação quanto os princípios éticos que orientam a advocacia. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800136-38.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do municipio de Rio Negro e negaram provimento ao recurso de Morro da Fumaça Participações e Investimentos Ltda, nos termos do voto do relator..