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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ERRO DE JULGAMENTO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 6 do Supremo Tribunal Federal) possui aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data da instrução processual ou da prolação da sentença, ressalvada expressa modulação de efeitos pela Corte Suprema, inexistente na espécie. A aplicação de precedente vinculante ao julgar o recurso de apelação não configura erro de julgamento. 3. Não há omissão no acórdão que, analisando o conjunto fático-probatório, conclui pela não comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 106 do Superior Tribunal de Justiça e 6 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que não tenha rebatido individualmente cada argumento ou documento na extensão pretendida pela parte, se os fundamentos da decisão são claros quanto à insuficiência probatória para demonstrar o esgotamento das alternativas terapêuticas e a imprescindibilidade do fármaco. 4. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e esmiuçados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os aclaratórios têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Embargante: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se os entes públicos embargados para,querendo,responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o§ 2.º, doart. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, naoportunidade,inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Embargado: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Diante do exposto, não subsistindo a prevenção deste julgador, redistribua-se o presente recurso dentro do Órgão Julgador, qual seja, a 1.ª Câmara Cível. À Secretaria. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) No caso, tratando-se de interesse de incapaz, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
27/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS)
Apelado: Gustavo Aparecido de Souza Borges DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801714-28.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene