Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Peres - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0814571-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Peres - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0814571-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:16
Reativação
01/04/2025, 13:05
Reativação
01/04/2025, 13:05
Trânsito em julgado
01/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP)
Apelado: Antonio Peres Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0814571-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP)
Apelado: Antonio Peres Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Assim, visando garantir o contraditório e a ampla defesa,
Apelação Cível nº 0814571-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se o autor/apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões de apelação. Intime-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP)
Apelado: Antonio Peres Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814571-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:29
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:27
Decurso de Prazo
02/12/2024, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 01:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:41
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 05:03
Petição (Apelação)
20/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Peres -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0814571-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento em favor do autor do benefício de auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) condenar a ré ao pagamento dos benefícios retroativos desde o dia seguinte ao da negativa do auxílio-doença ao autor (10/01/2021), os quais deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que em relação à correção monetária e juros moratórios deverá ser observada a regra declinada nos fundamentos. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, incluídos os honorários periciais, sendo que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em consequência, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença prolatada com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C.