Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS)
Apelado: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Francisco de Moraes Pereira Leite (OAB: 13821/MT) Advogado: Waldemar Valério Neto (OAB: 8260/MT)
Interessado: Superintendente Adjunto de Fiscalização Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ICMS BASE DE CÁLCULO TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) TEMA 986/STJ TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS MODULAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 16/07/2016 SUSPENSÃO DA TUTELA EM 19/07/2016 NOS AUTOS DO PSL N. 1407682-55.2016.8.12.0000 TUTELA NÃO VIGENTE EM 27/03/2017 (MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO) INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A 1.ª Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 986, fixou que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. A modulação dos efeitos aprovada no julgamento beneficia exclusivamente os contribuintes que, até 27-03-2017, estavam amparados por tutela provisória ainda vigente, excluindo expressamente aquêles cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada. 2. No caso concreto, a tutela provisória foi concedida em 16-07-2016 e suspensa três dias depois, em 19-07-2016, por decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 1407682-55.2016.8.12.0000, de modo que não se encontrava vigente na data do marco temporal. 3. Constitui erro material o acórdão que, desconhecendo essa circunstância, manteve os efeitos da liminar até 27-03-2017. Juiz de retratação exercido. 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0821483-21.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: