Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos
Recurso Especial nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Alex Sander dos Santos. I.C.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 619 do CPP), o que, não é o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Definitivo
05/02/2025, 06:40
Baixa Definitiva
05/02/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:35
Recebimento
04/02/2025, 14:35
Documentos
Despacho
•24/07/2025, 00:00
Despacho
•09/07/2025, 00:00
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 619 do CPP), o que, não é o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos
Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Definitivo
05/02/2025, 06:40
Baixa Definitiva
05/02/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:35
Recebimento
04/02/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:02
Expedida/certificada
03/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:11
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
03/02/2025, 01:16
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:56
Publicação
03/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - AFASTADA - MÉRITO - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE ESTRUTURADO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - TRAFICÂNCIA PROFISSIONAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA - PENA-BASE - ROBUSTECER DEVIDO E PROPORCIONAL - PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DA PRIMÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE Arevisãocriminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maiorrigorismoformal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional, podendo ser admitida quando se tratar de reapreciação de provas ou da pena aplicada, de acordo com o princípio in favor rei, que prestigia a interpretação mais benéfica ao réu, e porque a inexistência de análise dos mesmos argumentos em recurso de apelação não é prevista como pressuposto do pleito revisional. Mantém-se o aumento da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida, que possui preponderância legal (art. 42 da Lei 11.343/06) sobre as circunstâncias judiciais, e não se verifica qualquer desproporcionalidade no patamar ou ocorrência de bis in idem. A primariedade do agente é somente um dos requisitos para a concessão da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), que também exige bons antecedentes e que não haja dedicação a atividades ilícitas e nem esteja demonstrada a integração em organização criminosa. Demonstrando o transporte estruturado de elevada quantidade de entorpecentes claramente o exercício de traficância profissional, não há possibilidade de se reconhecer a minorante da eventualidade do tráfico, pois caracterizada a obstativa dedicação do agente a essa atividade ilícita. Constatada a hipossuficiência financeira do(s) processado(s), impõe-se conceder os benefícios da Justiça Gratuita, suspendendo-se a cobrança das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 anos e, superado esse interregno sem comprovação de que o(s) beneficiário(s) tenha(m) condições de pagá-las, a obrigação ficará prescrita (art. 3º do CPP c/c art. 98, § 3º, do CPC) Revisão criminal julgada parcialmente procedente, contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO CONTRA O PARECER.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - AFASTADA - MÉRITO - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE ESTRUTURADO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - TRAFICÂNCIA PROFISSIONAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA - PENA-BASE - ROBUSTECER DEVIDO E PROPORCIONAL - PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DA PRIMÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE Arevisãocriminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maiorrigorismoformal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional, podendo ser admitida quando se tratar de reapreciação de provas ou da pena aplicada, de acordo com o princípio in favor rei, que prestigia a interpretação mais benéfica ao réu, e porque a inexistência de análise dos mesmos argumentos em recurso de apelação não é prevista como pressuposto do pleito revisional. Mantém-se o aumento da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida, que possui preponderância legal (art. 42 da Lei 11.343/06) sobre as circunstâncias judiciais, e não se verifica qualquer desproporcionalidade no patamar ou ocorrência de bis in idem. A primariedade do agente é somente um dos requisitos para a concessão da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), que também exige bons antecedentes e que não haja dedicação a atividades ilícitas e nem esteja demonstrada a integração em organização criminosa. Demonstrando o transporte estruturado de elevada quantidade de entorpecentes claramente o exercício de traficância profissional, não há possibilidade de se reconhecer a minorante da eventualidade do tráfico, pois caracterizada a obstativa dedicação do agente a essa atividade ilícita. Constatada a hipossuficiência financeira do(s) processado(s), impõe-se conceder os benefícios da Justiça Gratuita, suspendendo-se a cobrança das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 anos e, superado esse interregno sem comprovação de que o(s) beneficiário(s) tenha(m) condições de pagá-las, a obrigação ficará prescrita (art. 3º do CPP c/c art. 98, § 3º, do CPC) Revisão criminal julgada parcialmente procedente, contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO CONTRA O PARECER.
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:46
Procedência em Parte
30/01/2025, 17:03
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 16:39
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
22/01/2025, 14:00
Publicação
18/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:49
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
27/11/2024, 09:00
Publicação
21/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:23
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
23/10/2024, 14:00
Publicação
16/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:02
Inclusão em pauta
02/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:03
Publicação
02/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 08:43
Mero expediente
01/10/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Informações)
23/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:40
Recebimento
03/09/2024, 16:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:36
Publicação
16/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Ante a declaração de hipossuficiência de p. 12 e inexistindo motivos para se desconfiar dessa condição do requerente,
Revisão Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria Judiciária desta Corte anotar a etiqueta correspondente na atuação do feito. Outrossim, foram juntados aos autos, aparentemente, todos os documentos que o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal exige para o processamento da Ação, em especial a certidão de trânsito em julgado da condenação, cuja cópia se encontra encartada à p. 76. Logo, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Finalmente, nova conclusão para julgamento. P.I.C.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:04
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 16:27
Mero expediente
14/08/2024, 16:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 01:26
Expedida/certificada
12/08/2024, 01:26
Publicação
12/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Alex Sander dos Santos Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Icaro Augusto da Silva
Interessado: Lucas Israel dos Santos
Interessado: Allan dos Santos
Interessado: Rafael Rufino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Revisão Criminal nº 1413430-87.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence