Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdenir Heleno de Paula -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes da sentença de fl. 590: Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 567/569, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Valdenir Heleno de Paula move(m) em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com resolução de mérito. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808887-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:33
Recebimento
23/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:05
Homologação de Transação
23/04/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 08:09
Trânsito em julgado
23/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:32
Reativação
09/04/2025, 14:23
Reativação
09/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdenir Heleno de Paula Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO - OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a incapacidade do autor é coberta pelo seguro e se o percentual devido a título de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente e parcial cuja atividade laboral atuou como concausa, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente por acidente. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 6. O segurada faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: Tema 1112 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808887-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, vencido o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942, do CPC.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdenir Heleno de Paula Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808887-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdenir Heleno de Paula Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808887-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:09
Ato ordinatório
04/02/2025, 06:54
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:31
Publicação
30/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdenir Heleno de Paula -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808887-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:42
Petição (Apelação)
19/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:34
Publicação
02/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdenir Heleno de Paula -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes a sentença de fl. 479/490: Ante ao exposto, julgo totalmente improcedente o pedido inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigência das verbas acima por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Libere-se, de pronto, os honorários depositados em favor do Perito Judicial, com os rendimentos que houver. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que o perito receba o valor remanescente dos honorários periciais do Estado de Mato Grosso do Sul. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0808887-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:52
Recebimento
13/11/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 19:12
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:12
Improcedência
13/11/2024, 19:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:38
Documento (Ofício)
10/09/2024, 13:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:58
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:57
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 12:11
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:34
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:24
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:58
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:38
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:09
Ato ordinatório
15/12/2023, 01:58
Ato ordinatório
13/12/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:30
Publicação
01/12/2023, 02:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:13
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:34
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:34
Publicação
23/10/2023, 02:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:12
Recebimento
19/10/2023, 13:31
Outras Decisões
19/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 17:21
Recebimento
17/10/2023, 14:04
Outras Decisões
17/10/2023, 14:04
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:03
Documento (Ofício)
17/10/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:23
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:18
Publicação
25/09/2023, 02:04
Ato ordinatório
22/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:54
Recebimento
18/09/2023, 15:28
Incompetência
18/09/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:39
Publicação
01/09/2023, 02:04
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
31/08/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:48
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:42
Ato ordinatório
05/07/2023, 11:21
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:51
Documento (Certidão)
30/06/2023, 18:38
Documento (Mandado)
30/06/2023, 18:37
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:32
Publicação
31/05/2023, 02:03
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:55
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 11:18
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 11:11
Publicação
29/05/2023, 02:04
Ato ordinatório
26/05/2023, 07:48
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
25/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:03
Ato ordinatório
18/05/2023, 18:50
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 12:39
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:03
Entrega em carga/vista
26/04/2023, 11:03
Recebimento
26/04/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 07:13
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:31
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
27/03/2023, 09:14
Publicação
27/03/2023, 02:07
Ato ordinatório
24/03/2023, 07:51
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:40
Outras Decisões
23/03/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:05
Petição (Replica)
20/03/2023, 17:04
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:06
Publicação
01/03/2023, 02:09
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:11
Ato ordinatório
15/02/2023, 18:36
Ato ordinatório
15/02/2023, 18:32
Documento
15/02/2023, 18:32
Ato ordinatório
15/02/2023, 18:31
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:30
Petição (Contestação)
22/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:02
Ato ordinatório
03/10/2022, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 07:01
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 08:33
Publicação
07/09/2022, 02:04
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 14:55
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:58
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:09
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))