Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. I Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", motivo pelo qual deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, porquanto não cabíveis nesta fase. II DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) eventual pedido de justiça gratuita fica prejudicado neste momento, ressaltando que tal fato não constitui omissão na sentença, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/1995. Assim, na fase recursal, se houver, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado. (ii) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.