Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FLS. 161: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Desde logo, alerto as partes que as testemunhas deverão ser qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos para decisão (caso haja requerimento de provas) ou para sentença.