Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos monitórios em desfavor de autor, com resolução do mérito. Por conseguinte, considera-se constituído, de pleno direito, como título executivo judicial, a quantia inadimplia cobrada na inicial, de R$ 46.876,93 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), a qual, entretanto, deverá ser atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação. Por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir "na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial". Como o demandado não realizou o pronto pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado pelo demandante com observância do decote realizado nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e comunicações necessárias.