Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 204: "Intimem-se as partes para que informem, caso queiram, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser justificada a necessidade e pertinência, bem como já apresentado o rol de testemunhas a fim de colaborar com a organização da pauta, com a qualificação das testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. Sendo requerida a produção de provas, conclusos na fila de despachos. Caso contrário, conclusos na fila de sentenças. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. "