Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Apelado: Adriano Palopoli Advogado: Luiz Antônio Barbosa Corrêa (OAB: 9041/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL NAS DILIGÊNCIAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801163-28.2017.8.12.0017 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Andradina contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: a) se houve suspensão válida do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal; b) se o impulsionamento processual pelo exequente é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente; c) se está corretamente configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se disciplinado no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo 566). 4. Conforme a orientação atual, a caracterização da prescrição intercorrente não depende da mera inércia da Fazenda Pública, mas da ausência de resultado útil nas diligências executivas. 5. No caso concreto: a) houve suspensão regular do feito em 05/06/2018, por ausência de bens penhoráveis; b) após o prazo de 1 (um) ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ; c) transcorreram quase 8 (oito) anos sem localização de bens ou satisfação do crédito. 6. O impulsionamento processual posterior, consistente na reiteração de diligências infrutíferas, não é apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, por ausência de resultado efetivo. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a efetividade das diligências, e não a mera atuação formal da Fazenda Pública, é o critério relevante para afastar a prescrição intercorrente. 8. Ademais, a existência de decisão expressa de suspensão afasta a alegação de ausência de marco inicial para contagem do prazo prescricional. 9. No caso, a ineficácia das medidas adotadas e o decurso do prazo legal impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal após o decurso do período de suspensão de 1 (um) ano. O mero impulsionamento processual, desacompanhado de resultado útil na localização de bens ou satisfação do crédito, não é apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A efetividade das diligências executivas constitui o critério determinante para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a simples atuação formal da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 29/05/2019; Súmula 314/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.