Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: Digam as partes acerca do retorno dos autos da instância superior no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Trânsito em julgado
23/07/2025, 23:00
Reativação
23/07/2025, 13:59
Reativação
23/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE NÃO CONHECIDA - PRELIMINARES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À ENTABULADA - COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Não há que se falar em abusividade quando o montante das parcelas do financiamento do veículo engloba outras despesas decorrentes da operação de crédito, tratando-se, pois do Custo Efetivo Total CET, não correspondendo o valor das parcelas, por consequência, unicamente à taxa de juros mensal pactuada no contrato. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impugnação à gratuidade de Justiça, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 10:52
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Acórdão
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Trânsito em julgado
23/07/2025, 23:00
Reativação
23/07/2025, 13:59
Reativação
23/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE NÃO CONHECIDA - PRELIMINARES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À ENTABULADA - COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Não há que se falar em abusividade quando o montante das parcelas do financiamento do veículo engloba outras despesas decorrentes da operação de crédito, tratando-se, pois do Custo Efetivo Total CET, não correspondendo o valor das parcelas, por consequência, unicamente à taxa de juros mensal pactuada no contrato. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impugnação à gratuidade de Justiça, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roseli de Araújo Vieira da Silva Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801532-17.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:39
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 12:30
Publicação
07/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseli de Araújo Vieira da Silva -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - A parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801532-17.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:36
Petição (Apelação)
31/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseli de Araújo Vieira da Silva -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801532-17.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Roseli de Araujo Vieira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:18
Recebimento
21/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:02
Improcedência
21/02/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:30
Decurso de Prazo
11/01/2025, 01:04
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseli de Araújo Vieira da Silva -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801532-17.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:10
Petição (Replica)
06/12/2024, 15:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseli de Araújo Vieira da Silva -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as).
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801532-17.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:40
Petição (Contestação)
24/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 13:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Carta)
03/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Roseli de Araújo Vieira da Silva -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0801532-17.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento e pedidos liminares Roseli de Araujo Vieira da Silva e face do Banco Bradresco Financiamentos S.A. Alegou que possui 1 (um) contrato de financiamento com a demandada e que estão sendo cobrados juros superiores ao contratado, o que acarreta na diferença de R$ 247,06 por parcela. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de: a) seja o demandado a abster de incluir o nome da demandante junto aos cadastros de proteção ao crédito b) a manutenção da posse do veículo em favor da demandante e c) a consignação em pagamento no valor tido como devedor de R$ 895,80 por parcela. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo. No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos. Visando unificar o entendimento sobre a matéria e orientar a solução das causas de natureza repetitiva, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, sedimentou posicionamento no sentido de que a concessão da liminar em ações revisionais desta natureza, somente pode ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos cumulativos: 1º) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2º) que haja efetiva demonstração de que a cobrança que se reputa indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e 3º) que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Tais requisitos prestam-se a evidenciar a verossimilhança das alegações da parte requerente, de modo a autorizar eventual deferimento de pedido antecipatório em sede de revisional de contrato bancário. Todavia, em sede preliminar, não esta demonstrado a incorreção na aplicação dos juros. Registre-se que, que a taxa média de mercado prevista para a data de celebração do contrato, conforme informação obtida no site do BACEN, foi de 18,56 ao ano e 1,43 ao mês. Com isso, nota-se que a taxa pactuada entre as partes em 19,91% ao ano e 1,52%, não se mostra exorbitante, sendo apenas 1,35% a mais ao ano e 0,09 % ao mês, inclusive dentro dos parâmetros admitidos pela atual jurisprudência. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, porquanto devidamente demonstrado que os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam uma vez e meia a média estabelecida para o mesmo período conforme Tabela do Bacen. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.(TJMS. Apelação Cível n. 0806588-63.2017.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 17/09/2018, p: 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - IMPOSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 973.827/RS – ART. 543-C, CPC – PERMITIDA, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS – POSSIBILIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – RESPEITADA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR – MANTIDA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO NÃO PROVIDO.(...) A Corte superior vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto e a propósito, editou a Súmula n.º 381, redigida nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ocorre que, considerando que as taxas cobradas nos contratos, apesar de serem superiores à média do mercado no período da celebração, não se mostram em discrepância substancial, eis que ultrapassam menos de uma vez e meia a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, não devem ser interpretadas e nem reconhecidas como abusivas. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva mensal contratada.(...) (TJMS. Apelação Cível n. 0827644-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 29/04/2022, p: 02/05/2022) E, no que tange a cobrança de taxa de juros divergente do valor pactuado,
trata-se de questão de mérito e somente poderá ser analisado após o contraditório. Assim, em que pese o demandante tenha formulado pedido de consignação em pagamento, não há, em princípio, como se falar em eliminação dos efeitos da mora, pois o quantum que se pretende depositar em juízo, tido por incontroverso, apresenta ser insuficiente, já que apurado com base nos parâmetros diversos do contrato entabulado com a demandada. Nesse sentido: E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE EFETUAR DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada quando não preenchidos, concomitantemente, os requisitos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O valor a ser depositado pelo devedor, mormente se pretende obter efeito liberatório, deve coincidir com o valor contratualmente pactuado, sendo este um dos requisitos da consignação em pagamento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406954-43.2018.8.12.0000, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 17/09/2018, p: 18/09/2018). Não se encontra presente, ainda, o perigo de dano, pois eventuais consequências advindas da inadimplência contratual serão, a princípio, legítimas, não vislumbrando ilegalidades capazes de respaldar eventual não cumprimento da obrigações na forma pactuada e, assim, afastar a mora do devedor. Por fim, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibi a caracterização da mora do autor"(Súmula 380), o que no caso dos autos não sujeita-se a impedir o credor de adotar as medidas cabíveis frente à eventual situação de inadimplência, pois tais atos constituirão exercício regular de direito do credor, não podendo o Judiciário intervir. Assim, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. No mais, considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Após, intime-se a demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. Em seguida, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.