Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 237-240: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Danilo Henrique de Oliveira Aquino em face de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS, pois tempestivos, e, quanto ao mérito, acolho-os para o fim para corrigir o erro material apontado, impondo efeitos modificativos, substituindo-se a fundamentação da sentença a partir da fl. 217, nos termos acima delineados. Por conseguinte, passa o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulado por Danilo Henrique de Oliveira Aquino nos autos desta demanda proposta em face de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul CASSEMS, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 65/68, para o fim condenar a parte ré ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent) à parte autora, na forma da prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da decisão.Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389,parágrafo único, CC) à partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), incidentes a partir da data da citação (26/04/2024 fl. 122);Condeno Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Às providências. Intimem-se.