Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3125766/MS (2025/0477915-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SOUSA SILVA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
GABRIEL SANDIM NOGUEIRA - MS024077
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - SP360330
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - SP421329
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - DF068003
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO SOUSA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (art. 1.022 do CPC), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3125766/MS (2025/0477915-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SOUSA SILVA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
GABRIEL SANDIM NOGUEIRA - MS024077
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - SP360330
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - SP421329
RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - DF068003
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Agravado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Agravado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Agravado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Recorrido: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rodrigo Sousa Silva. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Recorrido: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Recorrido: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
02/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO - AUSENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS)
Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/08/2025, 13:37
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 02:07
Publicação
29/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da estipulane para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a estipulante é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a requerida figura como estipulante no contrato de seguro, sua atuação na cinge-se à condição de mandatária do segurado, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17 e 485 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:17
Não-Provimento
25/07/2025, 19:57
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:42
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 16:47
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
23/07/2025, 14:00
Publicação
14/07/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:46
Inclusão em pauta
10/07/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:55
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
30/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
26/06/2025, 22:15
Ato ordinatório
26/06/2025, 03:53
Publicação
26/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:30
Inclusão em pauta
25/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:37
Ato ordinatório
03/06/2025, 02:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 02:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 01:02
Publicação
03/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Assim, de acordo com o disposto no artigo retromencionado, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, com as homenagens de estilo. Às providências.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/06/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 12:34
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:09
Incompetência
02/06/2025, 11:09
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:50
Distribuição (sorteio)
02/06/2025, 08:50
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:47
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:03
Recebimento
30/05/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Sousa Silva - Fica o autor(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13.
Intimação - ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rodrigo Sousa Silva -
Réu: Seara Alimentos S/A - Interloc. de fl. 791: Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - cite-se Seara Alimentos S/A para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Sousa Silva -
Réu: Seara Alimentos S/A - Frente ao exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da Seara Alimentos S/A, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, condeno ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento do montante de 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (20.02.2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Sousa Silva -
Réu: Seara Alimentos S/A -
Intimação - ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. O E. STJ, no REsp 2.004.461-SP, decidiu que "a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização". No presente caso, a Seara Alimentos S/A, segundo narra o autor, agiu como estipulante do contrato de seguro, razão pela qual deve ele explicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial pela ilegitimidade passiva da demandada, qual a razão de sua inclusão no polo passivo da demanda, dado o entendimento acima exposto. Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação. Intimem-se.