Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - A parte exequente requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD. Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação. No mais, não há óbice quanto a tentativa de penhora em nome de eventuais empresas filiais, pois são a extensão das atividades empresarias da matriz. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e viceversa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1490814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) Assim, defiro o pedido retro. Elabore-se minuta. Exitosa a providência, determino sejam transferidos os valores necessários à garantia da execução para Conta Única, liberando-se o remanescente e nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte para apresentar impugnação/embargos no prazo legal. Com norte no princípio da instrumentalidade, o recibo de protocolamento valerá como termo de penhora, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC. Em seguida e independente do resultado do bloqueio, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. [Resultado SISBAJUD às fls. 584/588].