Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS) Processo 0802613-27.2012.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Barros - Reqdo: Bonzi e Gomes Ltda, Banco BNP Paribas Brasil matriz - Revela-se impertinente o pedido de liquidação de sentença, pois há muito tempo não existe mais liquidação de sentença de obrigação que dependa apenas de cálculo aritmético (desde a Lei 8.898/94 que alterou o art. 604 do CPC/73). Em consonância, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. - A sentença, proferida em sede de processo de conhecimento, que contém, em si, todos os elementos da condenação, dependendo o acertamento do valor de simples cálculos aritméticos, é líquida, podendo o credor promover, desde logo, seu cumprimento.(TJ-MG - AI: 10433061880616006 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 19/03/2019) ASSIM SENDO, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente o cumprimento de sentença, com os valores que entende devido, sob pena de arquivamento dos autos. À serventia para que proceda a retificação do polo passivo, conforme determinado à p. 529. Intime-se. Cumpra-se.