Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marta Mendes dos Anjos Advogado: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marta Mendes dos Anjos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de Banco Itaucard S/A. A autora alegou a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, além da imposição de seguro prestamista, pleiteando a nulidade das cláusulas e a restituição em dobro dos valores pagos, com recálculo das parcelas do financiamento. A sentença reconheceu a legalidade das cobranças e indeferiu o pedido. No recurso, a apelante reiterou os argumentos iniciais. O apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais, a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se são abusivas as cobranças referentes às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores cobrados, com recálculo das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, preenchendo o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. A cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem encontra respaldo no entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, o que foi demonstrado nos autos por meio dos documentos apresentados. A tarifa de cadastro é válida conforme decidido nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sendo permitida sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cumulativa, o que foi observado no caso. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando há previsão contratual da possibilidade de escolha de outra seguradora e ausência de comprovação de imposição, nos termos do Tema 972 do STJ. No caso, a contratação foi realizada em instrumento apartado e não foi comprovada qualquer imposição pela instituição financeira. Reconhecida a legalidade das cobranças, inexiste direito à restituição dos valores ou ao recálculo das parcelas do financiamento.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera repetição de argumentos da petição inicial não impede o conhecimento do recurso se houver impugnação específica aos fundamentos da sentença. São legítimas as cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, quando comprovada a prestação dos serviços e observada a regulamentação do Banco Central e os precedentes do STJ. A contratação de seguro prestamista em financiamento bancário não caracteriza venda casada quando ausente imposição e garantida a liberdade de escolha da seguradora. A ausência de ilegalidade nas cobranças afasta o direito à restituição de valores e ao recálculo das parcelas do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.007, § 1º; 1.009; 1.010, III; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2017 (Tema 958); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 972). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802021-26.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.