Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciente do acórdão de fls. 614/631. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Naviraí acerca do contido às fls. 635/636, instruindo com cópia da referida petição, bem como forneça a este Juízo os três últimos holerites da parte Autora. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum 5 dias, dizerem se possuem algum requerimento a ser feito nos autos, sob pena de preclusão. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciente do acórdão de fls. 614/631. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Naviraí acerca do contido às fls. 635/636, instruindo com cópia da referida petição, bem como forneça a este Juízo os três últimos holerites da parte Autora. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum 5 dias, dizerem se possuem algum requerimento a ser feito nos autos, sob pena de preclusão. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:44
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:44
Recebimento
31/10/2025, 20:45
Mero expediente
31/10/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:30
Reativação
09/04/2025, 12:28
Reativação
09/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS)
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTOS EXTRA E CITRA PETITA VERIFICADOS - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROVIMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETOS DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSOS PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804168-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram as prelinares de julgamento extra e cita petita e não conheceram dos recursos, nos termos do voto do Relator..
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS)
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804168-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS)
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Renata de Souza Garcia Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804168-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 15:12
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Alexandra Costa da Silva (OAB 20682/MS) Processo 0804168-46.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:09
Petição (Recurso inominado)
29/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Renata de Souza Garcia -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Alexandra Costa da Silva (OAB 20682/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0804168-46.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I.C.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:12
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:28
Recebimento
30/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 15:27
Petição (Apelação)
24/10/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Renata de Souza Garcia - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias.
Intimação - ADV: Alexandra Costa da Silva (OAB 20682/MS) Processo 0804168-46.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:51
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:21
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Renata de Souza Garcia -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Alexandra Costa da Silva (OAB 20682/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0804168-46.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda julgando procedente os pedidos que Renata de Souza Garcia fez em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de determinar a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento da parte Autora referente aos contratos ns. 509767133 e 545172366, firmados com o Requerido, cujos valores das parcelas correspondem a R$ 487,10 e R$ 179,00, respectivamente (vide cópias de fls. 33/39 e 48/855), pois, inequivocadamente, excedem a margem consignável de 30% da remuneração da parte Autora ATÉ que ocorra a quitação integral do CDC contraído junto à Caixa Econômica Federal. Os descontos referentes aos contratos retrocitados deverão retornar assim que quitado o empréstimo efetuado com a CEF, respeitando, em qualquer hipótese, a margem de 30% estabelecida pelo Decreto Municipal n. 32 de 5/5/2016 e a anterioridade dos contratos firmados. Oficie-se, imediatamente, ao órgão pagador da parte Autora (Prefeitura Municipal de Naviraí), com cópia da presente, para que realize readeque a suspensão dos descontos na forma acima determinada. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atento precipuamente ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e ao êxito do pedido de obrigação de fazer, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 50% do equivalente desse valor, e o réu com os 50% remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando,contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art.98, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.