Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adolfo Roldão de Souza Brito Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelante: Amilton Roldão de Souza Brito Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelante: Ana Flavia Dias Ximenes Roldão Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelante: Bruno de Almeida Giolando Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelante: Cássia Aparecida Garcia de Oliveira Souza Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelante: Juracy Silva de Souza Neta Advogado: Daniel Hidalgo Dantas (OAB: 11204/MS)
Apelado: Recanto Espiritual Ogum Megê - Reon RepreLeg: Maria Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA - MÉRITO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Ação Reivindicatórioa com pedido julgado procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva; b) a se presentes os requisitos para a procedência do pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva quando existente nexo de pertinência subjetiva dos réus com os fatos narrados na causa de pedir. 5. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a configuração da Usucapião Extraordinária, a fim de afastar a procedência da pretensão reivindicatória. 6. Segundo o disposto no artigo 1.228, do Código Cível/02, o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha. Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem é necessário que restem configurados três requisitos: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. 7. Para se aferir o preenchimento dos requisitos para configuração da Usucapião Extraordinária, devem ser observadas as regras do ônus da prova. Considerando que não preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802829-52.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..