Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilene Aguero Rivarola Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA VENDA CASADA E COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807147-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta contra instituição financeira, alegando a imposição de contratação de seguro e a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delibera-se sobre: (i) a existência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao empréstimo; e (ii) a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, com pedido de sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento reconheceu a ausência de prova robusta da imposição de contratação de seguro como condição para obtenção do crédito, não configurando venda casada, conforme entendimento do Tema 972 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, constatou-se que a taxa pactuada de 1,43% a.m. estava abaixo da taxa média de mercado do período (1,77% a.m.), conforme dados do BACEN, não configurando abuso, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS). Não havendo demonstração de ilegalidade nas cláusulas contratuais nem desvantagem exagerada ao consumidor, restam incabíveis o abatimento do saldo devedor ou ressarcimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro em contratos bancários não configura venda casada quando há prova de adesão voluntária e opção expressa pelo consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ. A taxa de juros remuneratórios abaixo da média de mercado praticada na época da contratação não enseja revisão judicial, não se presumindo abusiva apenas por exceder patamares genéricos, conforme o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, § 3º, 389, parágrafo único, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII e 51, §1º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2022 (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800095-33.2024.8.12.0038; TJMS, Apelação Cível n. 0830004-71.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0813623-53.2021.8.12.0002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.